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Notícia - 09/09/2022 - Lei 14.437 flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública
09/09/2022 - Lei 14.437 flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública
No dia 15/08/2022 entrou em vigor a Lei 14.437/2022, que dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo governo federal.
Continue a ler para entender quais alterações a nova regra traz:
Entendendo a lei
A nova Lei retoma, com algumas mudanças, as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia da COVID-19. A partir de agora, o programa passa a ser permanente e pode ser instituÃdo sempre que houver estado de calamidade pública decretado.
A nova regra tem o objetivo de preservar o emprego e a renda, além de atuar na redução do impacto social decorrente da calamidade pública. Também permite que as seguintes medidas sejam adotadas:
→ Teletrabalho;
→ Antecipação de férias individuais;
→ Concessão de férias coletivas;
→ Aproveitamento e a antecipação de feriados;
→ Banco de horas;
→ Suspensão da obrigatoriedade do recolhimento de FGTS.
Vale reforçar que, somente quando houver decretação de estado de calamidade pública e ato do Ministério do Trabalho e Emprego que autorize e regulamente, as medidas descritas são permitidas e poderão ser instituÃdas.
Qual é o prazo?
Os parâmetros para a adoção das medidas são de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência. Já o perÃodo de duração é de até 90 dias, sendo prorrogável enquanto o estado de calamidade pública durar.
Instauração de Programa Emergencial
A nova legislação também prevê a possibilidade de instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo governo federal.
O programa poderá adotar:
• Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
• Suspensão temporária do contrato de trabalho;
• Pagamento do BenefÃcio Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM) em
caso de redução da jornada de trabalho e do salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mudanças de regime de trabalho
Embora não tenha como utilizar essa medida no emprego doméstico, a lei prevê que uma das medidas descritas permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o remoto ou determine o retorno ao presencial.
Nestes casos, porém, o empregador precisa informar o trabalhador por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência sobre a mudança de regime de trabalho.
Suspensão do FGTS
Neste cenário, o recolhimento do FGTS pode ser suspenso por até quatro meses. Ademais, os valores não terão incidência de multas e encargos e o recolhimento pode ser realizado em até seis parcelas.
Antecipação de férias individuais
Em um cenário tÃpico, a orientação é que as férias só sejam gozadas após o vencimento do perÃodo aquisitivo, não sendo recomendada a antecipação de férias da empregada doméstica.
Porém, em uma situação atÃpica como o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar férias, desde que obedeça a dois critérios estipulados: o perÃodo deve ser maior do que cinco dias corridos e o colaborador deve ser comunicado com, no mÃnimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
Além disso, o adicional de um terço pode ser pago após as férias até a data do pagamento do décimo terceiro salário. Já as férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte.
Previsão de férias coletivas
Essa medida não é utilizável no emprego doméstico, mas a tÃtulo de conhecimento, no caso de férias coletivas, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados por escrito ou por meio eletrônico também com antecedência de 48 horas.
Utilização de banco de horas
Outra previsão é a constituição de regime de compensação de jornada por meio de banco de horas. A compensação precisa ser feita no prazo de até 18 meses após a data de encerramento da calamidade pública. Confira outras disposições da Lei sobre o tema:
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do perÃodo interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Aproveitamento de feriados
Segundo o artigo 15 da nova Lei, neste perÃodo, os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais e municipais, inclusive os religiosos. O comunicado deve ser feito com, no mÃnimo, 48 horas de antecedência e com a indicação expressa de qual feriado será aproveitado. Além disso, os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Conclusão
Com a publicação da lei 14.437/22, o Poder Executivo visa justamente cumprir com a função social constitucional em manter o Emprego dos brasileiros mais afetados pelo Estado de Calamidade Pública, evitando assim o aumento de desempregados e a desigualdade social no Brasil, pois somente será aplicada enquanto for vigente o Estado de Calamidade Pública, o que não é o atual caso do paÃs.
Em outras palavras, a referida lei somente terá aplicabilidade em um infeliz futuro que seja necessário a Decretação do Estado de Calamidade, seja em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Fonte: conexaodomestica.com.br
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