Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 17/02/2023 - Carnaval é feriado para empregada doméstica?
17/02/2023 - Carnaval é feriado para empregada doméstica?

O Carnaval é um ponto facultativo, exceto no Estado do Rio Janeiro, onde a terça-feira de Carnaval é considerada um feriado estadual.

Isso significa que o carnaval não é um feriado nacional e alguns empregadores podem optar por conceder folga remunerada nesse dia, enquanto outros podem optar pela jornada de trabalho habitual. Saiba mais!

Carnaval no emprego doméstico: feriado ou ponto facultativo?

A questão da folga para a empregada doméstica durante a segunda e terça-feira de Carnaval costuma causar dúvidas. Antes de tudo, é crucial destacar que Carnaval não é um feriado nacional, então, em teoria, a empregada doméstica não tem direito a folga.

No entanto, a situação pode variar de acordo com o município ou Estado. Por exemplo, no Rio de Janeiro, o Carnaval é considerado feriado no dia 21 de fevereiro, e o empregador deve dar folga a empregada doméstica nesse dia.

Se o empregador e a empregada acordarem, ela pode trabalhar nesse dia, mas deverá receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. Já em São Paulo, como ponto facultativo, fica a critério do empregador conceder ou não folga para a empregada doméstica durante o Carnaval.

Folga no carnaval quando o ponto é facultativo

O empregador pode conceder a folga durante o Carnaval em lugares onde não é feriado. Entretanto, conforme seu critério, a funcionária poderá compensar essas horas posteriormente.

Nota: Importante destacar que a quarta-feira de cinzas, dia 22 de fevereiro, também não é feriado. Essa data é apenas ponto facultativo até às 14h.

Remuneração do trabalhador que labora em feriados

A remuneração do trabalhador em feriados nacionais — civis e religiosos — é prevista no art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula que os feriados nacionais são dias de repouso obrigatório.

Se o trabalhador (a) não for dispensado de suas atividades, ele deverá receber um adicional de pelo menos 100% sobre o valor da hora normal. Ademais, se o trabalhador laborar mais de 8 horas no feriado, as horas extras devem ser remuneradas com adicional de 100%. O feriado também poderá ser compensado com folga em outro dia da semana.

Conclusão

Em resumo, o Carnaval é um ponto facultativo para algumas empresas e instituições, mas cada empregador pode decidir se deseja que seus funcionários trabalharem normalmente ou se vai conceder a folga.

Fonte: sosempregadordomestico.com.br
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados