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Notícia - 21/06/2023 - Reconhecimento da convenção coletiva de trabalho dos empregados...
21/06/2023 - Reconhecimento da convenção coletiva de trabalho dos empregados...

Reconhecimento da convenção coletiva de trabalho dos empregados domésticos.

Em 2020 foi protocolada reclamação trabalhista de caseiro com os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, férias atrasadas, multa normativa e diferenças salariais, ante a inobservância do piso salarial normativo da categoria.

Da respeitável Sentença judicial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorreu o empregador, pretendendo a reforma do julgado, no que diz respeito à norma coletiva aplicável, diferenças salariais, multa normativa e férias.

Afirmou o empregador que as normas coletivas juntadas pelo autor, possuem abrangência apenas em Salto de Pirapora, e não na cidade de Sorocaba, local onde o obreiro prestou serviço como Caseiro.
Acerca do presente tópico, assim decidiu o r. Juízo:

"DA NORMA COLETIVA APLICÃVEL

Por primeiro, destaco que com base no art. 611 da CLT e no princípio da territorialidade (art. 8º , II , da CF ), entende-se que, para efeitos de enquadramento sindical e de aplicação de normas coletivas, deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços.

Pois bem.

Afere-se da cláusula segunda das normas coletivas juntadas, que tais documentos tem abrangência tanto na cidade de Sorocaba, quanto na cidade de Salto de Pirapora, local da efetiva prestação de serviços.

Aplicam-se, portanto, os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região, encartados aos autos pelo autor, os quais abarcam a base territorial de Salto de Pirapora e de Sorocaba."


Em concordância com a sentença, por tudo trazido aos autos, restou claro ao desembargador o desrespeito às normas coletivas, sendo portanto a convenção coletiva de trabalho reconhecida e a decisão de primeiro grau mantida, com a condenação do empregador doméstico ao pagamento: das diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40% em todo o período laboral imprescrito, além de férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (em dobro), 2017/2018 (em dobro) e do período de 2018/2019 (simples), multa normativa e honorários advocatícios.

PROCESSO Nº: 0010678-94.2020.5.15.0078
 
 
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