Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 31/08/2023 - O que fazer quando sua contribuição do INSS fica abaixo do salário mínimo?
31/08/2023 - O que fazer quando sua contribuição do INSS fica abaixo do salário mínimo?

As alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilitam ao segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa a complementação da contribuição, via Darf, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário mínimo, visando o cômputo desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício. Essa complementação poderá ser realizada nas competências a partir de novembro de 2019.

A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais– DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br

A complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado.

Para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020 e, para o Contribuinte Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa), deve ser aplicada a alíquota de 11% (onze por cento).

Caso o cidadão exerça mais de uma atividade no mês e a soma das remunerações não atinja o salário mínimo, a complementação (valor da contribuição) corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e o somatório de remunerações das atividades exercidas, multiplicado pela menor alíquota correspondente à categoria de segurado na competência.

Assim, por exemplo, se o cidadão foi empregado e também CI prestador de serviço à empresa no mesmo mês e a soma de remunerações não atingiu o salário mínimo, a alíquota incidente sobre a diferença para alcançar o salário mínimo será a de empregado (8% entre 11/2019 e 02/2020 e 7,5% a partir de 03/2020).

A seguir vamos exemplificar com um caso fictício como o cidadão deve proceder. Temos um empregado que recebeu remuneração de R$ 698,00 no mês de novembro de 2019 (sem outras remunerações no mesmo mês). Ele poderá efetuar sua complementação da seguinte forma:

1) Apurar a diferença entre a remuneração auferida no mês (R$ 698,00) e o salário mínimo vigente em novembro de 2019 (R$ 998,00), neste caso R$ 998,00 – R$ 698,00 = R$ 300,00;

2) Multiplicar o valor da diferença encontrada (R$ 300,00) pela alíquota de contribuição para o empregado em novembro de 2019 (8%). R$ 300,00 x 8% = R$ 24,00;

3) Acessar o Sicalcweb no endereço citado acima, gerar o Darf de complementação e realizar o pagamento. Para os demais contribuintes: Contribuinte Individual (por conta própria que recolhe GPS), Facultativo e Segurado Especial, manter a sistemática atual de recolhimentos via GPS, quando for o caso.

Fonte: Receita Federal
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados