Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 15/04/2024 - Interjornada no emprego doméstico
15/04/2024 - Interjornada no emprego doméstico

Ao admitir uma empregada doméstica, um dos pontos principais definidos pelo empregador é sua jornada de trabalho.

A carga horária diária, quantidade de horas semanais, horários de atividade, horário de almoço, intervalo interjornada — tudo deve estar devidamente claro e acordado entre as partes, além de constar em vias oficiais como CTPS e eSocial Doméstico.

O que é intervalo interjornada no emprego doméstico?

O intervalo interjornada no emprego doméstico é o período de descanso e inatividade da empregada entre uma jornada de trabalho e a seguinte. Ou seja, é o período entre o encerramento de uma carga horária e o início de outra.

Conforme a Lei das Domésticas, nome popular da Lei Complementar 150, este período deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Este mesmo período deve ser respeitado durante os fins de semana, a lembrar do DSR obrigatório após 6 dias seguidos de trabalho.

A legislação trabalhista entende este tempo como crucial para a garantia do descanso adequado à empregada, priorizando sua saúde física e mental e oferecendo condições dignas de trabalho.

Diferença entre intervalo interjornada e intrajornada

No emprego doméstico, assim como nas demais relações trabalhistas, o intervalo interjornada e intrajornada possuem diferenças fundamentais entre si.

Enquanto o interjornada diz respeito ao período de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, o intrajornada é conhecido popularmente como “horário de almoço†— ou seja, ocorre em meio à jornada de trabalho diária da doméstica.

No que se refere à duração deles, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas seguidas. Já o intrajornada pode variar entre 1 a 2 horas no dia, se a cara horária diária for superior a 6 horas (para o caso em que a doméstica atuar entre 4 e 6 horas no dia, o intervalo é de 15 minutos).

O que diz a Lei sobre o intervalo interjornada no emprego doméstico?

A legislação que rege as relações trabalhistas domésticas é a Lei Complementar 150. Por isso, seu nome popular é Lei das Domésticas. Conforme suas determinações legais:

Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Além da regulamentação direta do intervalo interjornada, a legislação também estabelece o limite para a carga horária diária e semanal:

Art. 2â Âº A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

O que acontece se o empregador não respeitar o horário interjornada?

Caso o empregador doméstico não respeite o mínimo do intervalo interjornada, ele fica sujeito a remunerar o período de atividade como horas extras, com incidência dos devidos adicionais. O entendimento é do TST, que determina na Súmula 110:

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Além disso, por descumprir com as determinações diretas e legais da LCP 150, o contratante fica passível de ações trabalhistas por parte da empregada doméstica, que culminam em problemas com a Justiça do Trabalho e aplicação de penalidades ao empregador.

Importância do registro de ponto

Para garantir o cumprimento ideal e correto do período interjornada no emprego doméstico, o controle de ponto é fundamental. Além de ser uma obrigatoriedade e responsabilidade do empregador, determinada pela Lei das Domésticas, o registro de horários serve como comprovação da adequação aos moldes legais.

Fonte: Blog Horadolar
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados