Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 04/03/2015 - Enfermeiro que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico
04/03/2015 - Enfermeiro que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico

Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso preenche os requisitos do artigo 1º da Lei 5.859/1972 e é considerado empregado doméstico. Isso porque se trata de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Com base nesse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, reconheceu o vínculo de empregado doméstico de um cuidador de idoso com uma família e negou o pagamento de verbas trabalhistas devidas à função de técnico de enfermagem a ele.

“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o artigo 1º da Lei 5.859/72â€, explicou o juiz na sentença.

No entanto, Frota determinou que a família pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos processuais, o cuidador cumpria uma jornada de trabalho das 19 horas às 7 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira. A decisão do juiz se fundamentou na Emenda Constitucional 72/2013, a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.

“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenaçãoâ€, decidiu Frota.
Processo 0000801-15.2014.5.10.003

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados