Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 06/03/2015 - O Empregador doméstico e as deduções no IRPF
06/03/2015 - O Empregador doméstico e as deduções no IRPF

A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.



Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.



O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais permitidas pela legislação do Imposto de Renda (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira para este ano (declaração a ser entregue em 2015), o valor máximo que poderá ser deduzido será de R$ 1.152,88. Esse valor corresponde a uma contribuição sobre R$ 678,00 (salário mínimo em dezembro de 2013, ou R$ 81,36), 12 contribuições sobre R$ 724,00 que é o salário mínimo atual (ou R$ 86,88, no total de R$ 1.042,56 – nesse valor está incluída a contribuição sobre o 13º salário) e mais R$ 28,96 (um terço de R$ 86,88, ou seja, considera-se que o empregado gozou férias em 2014).



Esta dedução só poderá ocorrer se o empregador tiver recolhido as contribuições previdenciárias de seu empregado doméstico através dos códigos 1600 e 1651. Na declaração o contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como inscrição do INSS, CPF do empregado, nome do empregado doméstico e valor total a ser deduzido.



O valor total da dedução deverá ser lançado no campo “Valor Pago†da ficha “Pagamentos Efetuadosâ€, a partir da seleção do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador domésticoâ€, devendo informar o nome do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), o CPF e o valor da contribuição. Se o que foi pago (no caso de um empregado) superar R$ 1.152,88 basta lançar o valor total, pois o programa da Receita faz a dedução automaticamente.



O empregador que teve mais de um empregado doméstico por ano também pode gozar do benefício, igualmente limitado a R$ 1.152,88. Nesse caso, terá de informar na declaração os dados de todos empregados.



Se o empregador pagou mais do que o salário mínimo ao seu empregado, ele deve informar os valores nos campos “Valor pagoâ€; nos campos “Parcela não dedutívelâ€, informa o excedente de cada um de forma que o total do ano não supere os valores máximos acima mencionados, conforme a situação respectiva.



Se o empregador doméstico utiliza dos serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias desta profissional, porque a dedução permitida é da contribuição patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.



Abaixo seguem as orientações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no tocante a esta dedução:



Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.



Assim, deve ser observado o seguinte:



I – na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:



1. a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;



1. b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;



II – na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;



III – na hipótese de contribuinte falecido (espólio):



1. a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;



1. b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Fonte: www.direitodomestico.com.br
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados