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Notícia - 06/04/2015 - Atraso em pagamento de FGTS e seguro-desemprego gera dano moral
06/04/2015 - Atraso em pagamento de FGTS e seguro-desemprego gera dano moral

Por considerar um descaso "inaceitável" por parte do empregador, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso de sete meses no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego de ex-empregado.

O trabalhador interpôs recurso no segundo grau contra decisão de juiz que havia negado a indenização por danos morais. Ele sustentou que “o atraso de mais de 7 meses para a homologação do acerto, inviabilizando, por todo esse período, o levantamento do FGTS + 40% e do seguro-desemprego, constitui nítida ofensa à honra e até mesmo à dignidade do trabalhadorâ€.

Já a empresa alegou que o trabalhador não sofreu danos morais, por haver recebido verbas rescisórias em quantia superior a R$ 100 mil, e por não ter apresentado prova do “suposto abalo moral ou psíquico†pelo atraso na entrega dos documentos referentes ao FGTS e seguro-desemprego.

Na análise do caso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, votou pela manutenção da sentença que havia negado a indenização por danos morais. No entanto, a relatora foi voto vencido.

Prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. Em seu voto, ele sustentou que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído, em doutrina e jurisprudência, pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade humanaâ€, afirmou.

Para ele, os meses de atraso na entrega dos requerimentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego implica grave ofensa à dignidade da pessoa humana e um descaso inaceitável. Assim, a 3ª Turma decidiu, por maioria, reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização para reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0010681-73.2014.5.18.0014
fonte: TRT
 
 
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