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Notícia - 23/04/2015 - Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço
23/04/2015 - Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço
A empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento por auxÃlio-doença e auxÃlio-acidente, salário maternidade e aviso prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O entendimento foi adotado pela juÃza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon e Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre auxÃlio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juÃza Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercÃcio do trabalhoâ€. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 916.388.
Para a juÃza, também não há natureza salarial no pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juÃza baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no perÃodo de benefÃcio previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo, portanto, excluÃdo do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei 8.212/91â€, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também fica isenta da contribuição por sua caracterÃstica indenizatória, disse Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do débito em dÃvida ativa, configurando assim o periculum in mora.
Fonte:Conjur
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