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Notícia - 13/05/2015 - Apropriação indébita previdenciária, mesmo sem lucro, pode caracterizar dolo
13/05/2015 - Apropriação indébita previdenciária, mesmo sem lucro, pode caracterizar dolo

Os crimes envolvendo a falta de recolhimento dos encargos previdenciários podem caracterizar dolo, pois, nesse tipo de crime, a vontade livre e consciente de não pagar a contribuição no prazo legal já é prova suficiente. Para tal constatação, também não é necessário que os réus obtenham lucro com a conduta.

Com esta decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou dois empresários a 5 anos e 100 dias de prisão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. No recurso, os réus sustentavam, além da ausência de dolo, falta de provas de autoria e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.

Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.

No TRF-3, o colegiado o apontou que o fato estava devidamente comprovado por causa da documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia. A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS.

Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82; já incluídos a multa de os juros. De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa. A defesa havia alegado que foi impedida de solicitar o parcelamento do débito, mas documentos anexados ao processo atestaram a inexistência do pedido de parcelamento.

A autoria foi confirmada pelos desembargadores por meio do contrato de constituição societária, que apontou a gerência da sociedade exercida pelos réus. Além disso, no interrogatório judicial os dois condenados confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.

As alegações de exclusão de ilicitude por estado de necessidade também foram afastadas. O entendimento seguiu esse sentido porque a defesa não trouxe nenhum documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. “A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresaâ€, decidiu a 1ª Turma.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3.
 
 
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