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Notícia - 09/06/2015 -Registro incorreto do PIS impede trabalhador de receber auxílio-desemprego e gera direito a indenização
09/06/2015 -Registro incorreto do PIS impede trabalhador de receber auxílio-desemprego e gera direito a indenização

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC, mantenedora da Universidade Salgado de Oliveira – Universo) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa é responsável por um erro que o impediu de receber o auxílio-desemprego a que fazia jus. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela ASOEC, contra sentença da primeira instância, que já havia reconhecido a obrigação de indenizar.

O processo foi ajuizado na Justiça Federal pelo cidadão, que teve negado o benefício em razão de constar, nos registros do INSS, a informação incorreta de que ele seria empregado da ASOEC. Em sua defesa, a empresa admitiu que, ao contratar uma professora para seus quadros, teria registrado na Previdência, indevidamente, o número do PIS do autor da causa, gerando o problema enfrentado por ele. Porém, a instituição de ensino afirmou que isso teria acontecido por culpa da Caixa Econômica Federal, que teria lhe fornecido o número do PIS errado.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu esse argumento, destacando que a ASOEC tinha o dever de verificar a informação prestada pela Caixa, comparando a informação prestada pelo banco com a documentação da professora contratada: †Desta feita, estão presentes, cumulativamente, a conduta culposa da ré – vez que foi negligente em não verificar os dados do PIS do autor -, o dano – tendo em vista os prejuízos morais e materiais pela suspensão do pagamento de seu seguro desemprego – e o nexo de causalidade – pois o fato teria sido evitado, caso a empresa tivesse verificado atentamente os dados do empregado que contratavaâ€, completou.

Além da condenação por danos morais, a ASOEC terá de pagar ao trabalhador prejudicado o valor de R$ 4.506,84, referente às parcelas do seguro-desemprego que deixou de receber, como reparação pelos danos materiais.

Processo: 0102392-26.2012.4.02.5102

Fonte: TRF-2ª REGIÃO
 
 
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