Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 17/09/2015 - Veja passo a passo para solicitar refinanciamento de débitos com INSS da empregada doméstica
17/09/2015 - Veja passo a passo para solicitar refinanciamento de débitos com INSS da empregada doméstica

Dívidas previdenciárias dos patrões podem ter juros reduzido e parcelamento com o REDOM. Programa pode ser solicitado até o dia 30 de setembro.



Até quando o REDOM pode ser solicitado

Para aderir ao REDOM (programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos) o empregador em débito com o INSS de seus empregados tem até o dia 30 de setembro para solicitar sua inclusão no programa. Para pagamentos à vista, o valor total da dívida, após as reduções de 100% dos juros, 60% dos juros de mora e 100% dos valores dos encargos legais e advocatícios deverá ser pago até o dia 30 de setembro. Para o pagamento parcelado, a primeira prestação também deverá ser paga até este data.

Quais débitos fazem parte do programa?

Poderão ser pagos à vista com reduções os débitos dos empregadores domésticos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes da contribuição previdenciária relativa à parte do empregado e à parte do empregador doméstico do INSS. O programa inclui os débitos com vencimento até o dia 30 de abril de 2013.

Como requerer o REDOM?

Para pagamento à vista:

O empregador precisará apresentar o requerimento de adesão ao Redom na forma dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302,de 11/9/2015, formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário.

Para pagamento parcelado:

O empregador precisará fazer um requerimento de adesão ao REDOM exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na internet, no período de 21 a 30 de setembro de 2015. É necessário ainda solicitar um requerimento de parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional .

Como pagar o REDOM?

O pagamento tanto à vista quanto parcelado deverá ser feito por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:

1) 2208, para pagamento à vista;

2) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.

Caso não possua matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao recolhimento do valor devido. O cadastramento da matrícula CEI poderá ser feito no site da Receita Federal.

Preenchimento da GPS para pagamento à vista A GPS para parcelamento será preenchida pelo próprio sistema, quando da adesão. A GPS para pagamento à vista deverá ser preenchida manualmente, de acordo com o modelo a seguir.



Documentos necessários para solicitar o REDOM

I - formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;

II - cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;

III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;

IV - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;

V - GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;

VI - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); VII - cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;

VIII - pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e

IX - no caso de reclamatória trabalhista: a) cópia da Petição Inicial; b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

Fonte: Doméstica Legal
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados