|
|
|
|
|
Notícia - 22/09/2016 - Babá que trabalhava em sua própria casa não tem vÃnculo reconhecido
22/09/2016 - Babá que trabalhava em sua própria casa não tem vÃnculo reconhecido
Uma babá que, em sua própria residência, tomava conta de uma criança em horário integral não conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vÃnculo de emprego com a famÃlia do menor. A 6ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto da relatora do acórdão, a juÃza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, e confirmou a sentença, de 1º grau, da juÃza Adriana Maia de Lima, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido. O colegiado entendeu que não é possÃvel configurar, no caso, o trabalho doméstico, pelo fato de o serviço não ter sido prestado na casa dos contratantes da obreira.
De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida em fevereiro de 2013 para exercer a função mediante o pagamento mensal de R$ 500,00, tendo sido dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Ela pretendia ver reconhecido o vÃnculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e condenados os réus ao pagamento de diferenças contratuais e resilitórias, pois jamais recebera o salário mÃnimo instituÃdo por lei federal (cujo valor, à época, era de R$ 678,00).
Na audiência em 1ª instância, os pais da criança não compareceram, e a juÃza aplicou a revelia e a pena de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Contudo, ao analisar o relato da babá, a magistrada entendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a configuração do emprego doméstico.
“Mesmo fazendo trabalho de babá, não há como enquadrar a reclamante como trabalhadora doméstica, já que os serviços eram prestados na sua residência, o que não se coaduna ao requisito formal fixado no Art. 1º, da Lei Nº 5.859/72â€, ressaltou a juÃza Adriana de Lima em sua sentença.
Para a juÃza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, a confissão dos réus faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Em seu voto, a magistrada destacou dois aspectos para o reconhecimento de vÃnculo de emprego. O primeiro é a necessidade dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade. E o segundo, voltado para o trabalhador doméstico, é a obrigatoriedade de os serviços serem prestados na residência do empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissÃveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região
|
|
|
|
|