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Notícia - 26/10/2015 - 65 mil patrões aderem a programa para registrar domésticos
26/10/2015 - 65 mil patrões aderem a programa para registrar domésticos

Em balanço divulgado nesta quarta-feira (21), a Receita Federal informou que 465.911 empregadores já se cadastraram no Simples Doméstico, regime unificado de recolhimento de encargos trabalhistas e tributos. Até o momento foram registrados 410.958 trabalhadores domésticos.
O resultado parcial contempla os cadastros realizados na plataforma eSocial até o meio-dia desta quarta-feira (21). A estimativa inicial do órgão era de que até 1,5 milhão de empregados fossem cadastrados, número baseado na quantidade de pessoas que declaram ter empregados no Imposto de Renda Pessoa Física.
Ou seja, apenas 27% deste universo foi registrado até hoje. Questionada, a Receita disse que "todas as estimativas são preliminares".
O prazo para efetuar o cadastro vai até o dia 31 de outubro. Anteriormente, o órgão havia divulgado que a data para cadastramento dos trabalhadores já existentes iria até o dia 26, mas agora os cadastros estão liberados até a data final do prazo.
A regra vale para todos os trabalhadores que iniciaram suas atividades até setembro deste ano. Admissões feitas a partir de outubro devem ser cadastradas no eSocial até um dia antes do início das atividades dos empregados domésticos.
O QUE MUDA COM O SIMPLES DOMÉSTICO
CADASTRO
Para acessar o eSocial, o empregador deve utilizar CPF, data de nascimento e o número de recibo das duas últimas declarações do IRPF. Caso o contribuinte não tenha algum desses números, pode se dirigir a uma unidade da Receita Federal e retirar a segunda via do recibo. O número não é repassado por telefone ou pela internet por questões de segurança.
Também são solicitadas informações opcionais de telefone e e-mail dos empregados. Do trabalhador são necessárias informações diversas —como CPF, PIS e carteira de trabalho, entre outras.
Durante o preenchimento, a Receita pede que os empregadores fiquem atentos ao preenchimento correto da data de admissão do trabalhador. Se, por exemplo, o empregado já trabalha há três anos em uma residência mas tem a data de início preenchida para este mês, ele pode ter dificuldades para comprovar as contribuições e o direito aos benefícios retroativos no futuro.
ENTENDA AS NOVAS REGRAS
Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada em 2 de junho, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. Ela aguardava sanção desde abril. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.
O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho.
O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.
JORNADA DE TRABALHO
1) Qual a nova jornada de trabalho?
Oito horas diárias ou 44 horas semanais
2) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.


3) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?
Fique atento: Não. A lei aprovada pelo Congresso prevê inicialmente que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso. É preciso garantir ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação do trabalhador.
4) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?
Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.
TRIBUTOS
1) Quais são os valores recolhidos?

8% a 11 de INSS descontados do salário do trabalhador.
8% de contribuição patronal para o INSS.
8% para o FGTS.
3,2% para indenização por perda do trabalho.
0,8% para acidentes de trabalho.
Imposto de Renda (quando houver)
2) Como serão pagos os tributos?
A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei. Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher).
3) Para quem já paga benefícios ao empregado, como será a migração?
Advogados dizem que é preciso esperar a regulamentação do Simples
4) Será preciso pagar os benefícios de forma retroativa?
Não. Mesmo no caso de quem já tem empregado doméstico contratado.


ADICIONAL
1) Quando é preciso pagar adicional de salário?
20% adicional noturno das 22h às 5h; 50% hora extra; 100% domingos e feriados trabalhados.
HORAS EXTRAS
1) Como devem ser pagas as horas extras?
A primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro, e o restante pode ir para o banco de horas.
2) Em quanto tempo as horas extras podem ser compensadas?
A compensação precisa ser feita em até 1 ano.
3) E se o empregado sair do trabalho antes de compensar as horas extras?
O empregador precisará pagar as horas extras em dinheiro. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.
FÉRIAS


1) O trabalhador doméstico tem direito a férias?
Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.
2) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?
O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.
DESCANSO
1) Qual é o período de descanso do trabalhador?
Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.


2) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?
O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.
3) Qual é o período de descanso entre jornadas?
Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.
JUSTA CAUSA
1) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?
A lei lista os motivos

> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto
> praticar mau procedimento
> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo
> preguiça no desempenho das funções
> embriaguez habitual ou em serviço
> indisciplina ou insubordinação
> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)
> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
> praticar jogos de azar
Fique atento: o texto aprovado pelo Congresso admitia "violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família" como motivo para a demissão por justa causa. O trecho foi, no entanto, vetadoporque, no entendimento da presidente, essa possibilidade é ampla e imprecisa e daria margem a fraudes e instabilidade ao empregado.
Fonte:Folha de SP
 
 
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