|
|
|
|
|
Notícia - 02/12/2015 - Empregada doméstica segurada ao tempo do parto tem direito a salário-maternidade
02/12/2015 - Empregada doméstica segurada ao tempo do parto tem direito a salário-maternidade
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do JuÃzo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefÃcio de salário-maternidade urbano.
Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vÃnculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o perÃodo de vÃnculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidadeâ€, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto.
O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura à s trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com inÃcio entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao perÃodo de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipadoâ€, finalizou.
Processo nº 0001713-73.2012.4.01.9199/MG
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TRF.
|
|
|
|
|