Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notcia - 29/01/2016 - Sorocaba e Campinas têm novo piso salarial para empregadas domésticas
29/01/2016 - Sorocaba e Campinas têm novo piso salarial para empregadas domésticas

Remuneração mínima deverá ser igual a R$ 1.065. Trabalhadores que moram no local de trabalho recebem salário maior.



Algumas regiões de São Paulo já apresentaram os reajustes salariais dos domésticos para este ano por meio de acordos coletivos dos sindicatos locais. Os empregados doméstico que trabalham em Sorocaba e região (assistidos pelo sindicato Sindoméstica Sorocaba) ou Campinas e Região (assistidos pelo Sedcar) tem o novo piso salarial estabelecido em R$ 1.065,00 para 2016. O reajuste significa 12,10% a mais nos rendimentos dos empregados em relação ao salário praticado em 2015 que era de R$ 950,00.

Segundo o Sedcar, aos salários foi aplicada, a título de reajuste salarial, a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado nos últimos 12 meses (10,96%) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é válido para os dias trabalhados a partir de 01 de janeiro, para os cálculos com base em jornadas de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Empregados que moram no local de trabalho

Os empregados que moram no local de trabalho tem pisos diferenciados de acordo com suas funções. Veja os valores estabelecidos para estes casos específicos:



Outras determinações do acordo

Com relação à alimentação, o empregador doméstico deverá fornecer a refeição ao empregado diretamente no local de trabalho, sendo facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento de cesta básica em espécie no valor de R$ 115. A Convenção Coletiva de Trabalho prevê adicional por acúmulo de funções, desde que devidamente autorizado pelo empregador.

O empregado que exercer função cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual. A norma coletiva determina, ainda, que os empregadores são obrigados a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos, sob pena de multa e de outras penalidades fixadas pela convenção. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, o empregador pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida multa de 20% do salário mínimo federal vigente no país.

Fonte: Doméstica Legal
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados