Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 02/09/2016 - Empregada grávida demitida na experiência consegue na justiça estabilidade temporária
02/09/2016 - Empregada grávida demitida na experiência consegue na justiça estabilidade temporária

Ausência de contrato de trabalho e carteira não assinada serviram como base para Juiz condenar empregadores a pagar aviso-prévio e todas as verbas relativas aos meses de estabilidade
grávida demitida
O empregador doméstico deve estar atento caso a empregada constate gravidez, situação que garante, por lei, estabilidade provisória no emprego por cinco meses a contar do nascimento do bebê. Ainda que o estado seja confirmado durante o período de aviso prévio ou após a dispensa da trabalhadora (caso a gestação tenha se iniciado quando trabalhava na casa), o empregador ainda possuirá obrigações trabalhistas com a empregada.

O TST aplicou recentemente uma jurisprudência, que vem se firmando no tribunal, que entende que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória. Em um caso específico, relatado no site do TST, um casal de empregadores de São Paulo foi condenado ao pagamento de aviso-prévio indenizado, além de todas as verbas referentes ao período estabilitário.


Conheça o caso

Uma empregada trabalhou durante três meses para um casal, sem carteira assinada. Ela foi dispensada ao final do terceiro mês sem justa causa. A trabalhadora informou os empregadores sobre a possibilidade de estar grávida, porque vinha sentindo muitos enjoos. A gestação foi descoberta já na décima semana, sendo assim, a empregada decidiu mover uma ação trabalhista contra os ex-empregadores.

Os empregadores, por sua vez, alegaram que não tinham responsabilidade, uma vez que a gravidez foi confirmada apenas quando a empregada já não trabalhava mais para eles e se trataria de um contrato de experiência. Como não havia provas documentais do contrato os empregadores foram condenados a fazer o registro em carteira de um contrato por tempo determinado e pagamento do aviso-prévio, que não tinha sido concedido. A sentença incluiu ainda o direito da empregada de receber os valores referentes ao período de estabilidade provisória.

“O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, “ainda que com prazo determinado para ser extintoâ€, concluiu o magistrado†(Extraído do site www.tst.gov.br)


Entenda o que levou o tribunal a tomar esta decisão

De acordo com o site do Tribunal, o juiz tomou como base a súmula 244 do TST.

Veja:

O artigo 10, inciso II, alínea “bâ€, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.

O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.

Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.

Fonte:Domestica Legal
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados