Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 13/09/2016 - Empregado doméstico pode se recusar a assinar advertência?
13/09/2016 - Empregado doméstico pode se recusar a assinar advertência?

Repreensão por escrito pode ser aplicada por empregador, mas não deve ser a primeira medida. Veja quais devem ser os procedimentos adotados para se manter dentro da lei
advertência
Quando o empregado toma alguma atitude que o empregador considera digna de punição, como faltar sem justificativa, ou descumprimento de ordem direta do empregador, por exemplo, o empregador pode aplicar uma advertência por escrito, mas esta não deve ser a primeira opção

A lei dá algumas opções ao empregador, a primeira é de abonar a falta se assim desejar, ou abater do banco de horas se o empregado possuir. Outra possibilidade é descontar a falta do pagamento mensal do empregado, o que já seria uma forma de punição. A segunda punição possível seria caso o trabalhador possua mais de seis faltas durante o período aquisitivo o empregador poderá abater estes dias das férias tanto em dias a serem gozados quanto em remuneração.

A advertência por escrito deve ser apenas adotada em casos extremos e quando ela for a opção o empregador não deverá fazer descontos financeiros. Na ocasião da aplicação da advertência, o documento deve ser assinado por ambas as partes. Um problema comum quando o empregador decide por esta medida de repreensão é a negativa do empregado em assinar o documento por considerar a iniciativa injusta. O empregado pode se recusar a assinar a advertência? Como o empregador deve lidar nesta situação?

Caso o empregador esteja certo de que a advertência é justa, deverá solicitar que duas testemunhas assinem o documento. Estas pessoas devem ter visto o fato que motivou a repreensão e a recusa do empregado em assinar. A advertência assinada é um comprovante que poderá ser utilizado pelo empregador caso necessite mover uma ação judicial futuramente ou caso seja necessário aplicar a demissão por justa causa.

Vale lembrar que o empregador não pode aplicar advertências indevidas, ou por motivos bobos. Caso tenha este tipo de atitude, poderá ser interpretado como perseguição ao empregado ou como estratégia para força-lo a pedir demissão. Caso o empregado se sinta coagido, neste caso, não deverá assinar a advertência. O trabalhador pode ainda coletar provas para demonstrar a má-fé do empregador na justiça.

Veja o que a legislação fala sobre a justa causa:

Artigo 27 da Lei complementar 150, determina os fatos que poder ser relacionados à uma justa causa tanto por parte do empregador, quanto do empregado.

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II – prática de ato de improbidade;

III – incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V – desídia no desempenho das respectivas funções;

VI – embriaguez habitual ou em serviço;

VII – (VETADO);

VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII – prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Fonte: Doméstica Legal
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados