Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 24/10/2016 - Juiz valida jornada de cuidadora que trabalhava 24h em dois dias da semana e defere como extras as horas excedentes à 44ª semanal
24/10/2016 - Juiz valida jornada de cuidadora que trabalhava 24h em dois dias da semana e defere como extras as horas excedentes à 44ª semanal

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 em 01/06/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito à fixação de jornada, o que antes era simplesmente acordado entre as partes. Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 08 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

O juiz Marcos Penido de Oliveira, na titularidade da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o pedido de uma cuidadora de idosos que, alegando extrapolar a jornada legal, pretendia o recebimento de horas extras. E o magistrado entendeu que ela estava com a razão. Conforme apurado, o idoso ficava aos cuidados de três cuidadoras, que se revezavam, de forma que a reclamante trabalhava por 24 horas seguidas em dois dias por semana.

Na ótica do julgador, muito embora não haja norma coletiva para cuidadores de idosos em âmbito residencial, a jornada pactuada entre as partes é plenamente válida. Isso porque, no seu entendimento, a cuidadora se beneficiava dessa jornada, uma vez que prestava seus serviços no recinto familiar. E, considerando que o idoso obviamente repousava, o juiz concluiu que, mesmo estando à disposição do empregador por 24 horas, ela usufruía de um repouso no período noturno, embora pudesse ser acionada a qualquer momento. Ele aplicou, analogicamente, ao caso, a previsão para os domésticos da jornada de 12x36, opção trazida pela Lei Complementar de n° 150, que fixou a jornada para esses empregados.

Nesse cenário, o juiz entendeu devidas 4 horas extras semanais, a partir de 01/06/2015, em razão da extrapolação da jornada de 44 horas semanais, com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, quitados na rescisão contratual.

PJe: Processo nº 0011232-17.2015.5.03.0182. Sentença em: 08/09/2016

Fonte: TRT3
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados