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Notícia - 20/01/2017 - Substituição do Empregador Doméstico
20/01/2017 - Substituição do Empregador Doméstico
Em alguns casos será necessário substituir os dados do empregador no eSocial e na carteira profissional do empregado, pois o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contÃnua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à famÃlia, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semanaâ€. Portanto, se um empregado doméstico está registrado por um dos entes da famÃlia que vem a falecer ou afastar-se do ambiente familiar (muitas vezes em caso de separação e divórcio) – mas o empregado doméstico continua prestando serviços para a mesma famÃlia –, então será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas.
A substituição ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho falece e o empregado continua trabalhando para a mesma famÃlia (causa mortis);
b) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho se afasta do âmbito familiar, em caso de separação ou divórcio, permanecendo a relação de emprego com outro membro da famÃlia (inter vivos);
No caso da transferência em razão de morte da pessoa que consta como titular do contrato, o novo titular deverá informar a ocorrência do óbito. Essa data poderá ser objeto de cruzamento com as informações constantes no CNIS e CPF.
A substituição de titularidade por ato inter vivos dependerá do registro dessa ocorrência pelo responsável anterior pelo vÃnculo empregatÃcio e da confirmação pelo atual no eSocial.
A opção de substituição entrará em vigência em versão futura do módulo Doméstico do eSocial.
Vejamos exemplos alguns práticos:
I – Morte do membro da famÃlia que assinou a CTPS do empregado doméstico
O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a famÃlia que reside no local em que o empregado trabalha. Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vÃnculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:
Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em 03/10/2015 passo a representar a minha famÃlia em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado à s fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.
Portanto, a famÃlia empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a famÃlia empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vÃnculo empregatÃcio, tem de pedir demissão.
II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço
Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13 salário.
III – Morte do membro da famÃlia que constava na CTPS como empregador e o empregado doméstico passa a trabalhar para um parente do falecido
Aqui, o empregado vai trabalhar em outra residência de pessoa da mesma famÃlia do falecido.
No presente caso, não é correto à famÃlia empregadora nem ao empregado darem por rescinido o contrato de trabalho alegando como causa a morte ocorrida, pois o contrato de trabalho continua em vigor. Não importa se o empregado passa a trabalhar para um parente do falecido, que reside em outro local, por sua espontânea vontade ou porque foi mandado fazê-lo. Em ambos os casos , há de se rescindir o contarto de trabalho.
IV – O empregado doméstico deixa de trabalhar em uma residência e e passa a trabalhar em outra residência de uma pessoa da mesma famÃlia
No presente caso, diferentemente dos casos anteriores, não estamos analisando situação em que há morte de membro da famÃlia empregadora. A situação que ora passamos a explicar é aquela em que o empregado trabalha para a mãe e passa a trabalhar para uma filha (por vontade própria ou do empregador) que mora em outra residência. No caso, necessário se faz que o contrato de trabalho celebrado com a mãe seja rescindido.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a†da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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