Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 23/01/2017 - Como retroagir a assinatura da CTPS
23/01/2017 - Como retroagir a assinatura da CTPS

O que fazer para regularizar a assinatura da carteira profissional de uma empregada doméstica quando não foi anotada na época própria?



Para regularizar esta situação você deve assinar a carteira profissional com a data atua, fazer o primeiro recolhimento do DAE (Simples Doméstico) e depois solicitar junto ao INSS que a data de assinatura da CTPS retroaja a data que realmente ela começou a trabalhar. Neste caso o INSS vai calcular as contribuições previdenciárias que estão em atraso até setembro de 2015 e a Receita Federal do Brasil a partir de outubro/2015. Lembre-se que geralmente este débito pode ser parcelado.



Abaixo segue um modelo de requerimento que deve ser feito ao INSS:





Ilmº Sr. Superintendente do INSS no Estado do Rio de Janeiro.





Januário Patrocínio da Silva, brasileiro, casado, empregador doméstico, residente e domiciliado à Rua José do Patrocínio, 87, Tambaú, nesta Capital, vem, mui respeitosamente à presença de V. Sª requerer a retroação da assinatura da CTPS de minha empregada (Maria Aparecida de Oliveira) para o dia 12/12/2010, haja vista que esta realmente foi a data em que ela começou a trabalhar em minha residência, bem como a retroação de sua inscrição individual juntos a este órgão previdenciário, para que eu possa fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e DAE vencidos.



Termos,
Deferimento.


Rio de Janeiro, 02 de maio de 2009.



Obs: O empregador deve preparar todos os recibos de pagamento de salário, férias 13º salário e vale-transporte, se for o caso, dos últimos 05 anos.



Lei Complementar nº 150/2015:



Art. 9º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.



A legislação anterior que regia esta relação de emprego era omissa no tocante a este prazo, e subsidiariamente se aplicava a CLT, mas agora está na lei, e o prazo máximo para assinatura da carteira e de 48 (quarenta e oito) horas, que nela deve constar a data de admissão, o valor do salário, e quando for o caso, a anotação de um contrato por experiência ou por prazo determinado.


Fonte: Portal do Direito Doméstico
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados