Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 27/01/2017 - A empregada doméstica e os atestados médicos
27/01/2017 - A empregada doméstica e os atestados médicos

A maioria das empregadas domésticas desconhecem a legislação previdenciária e vem causando muito constrangimento aos seus empregadores, pois quando apresentam um atestado médico acham que o pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento é de responsabilidade do seu empregador, inclusive chegam a cobrar o pagamento do seu patrão mesmo sem a devida prestação do serviço.



Ocorre, porém, que quando o empregado doméstico adoece a responsabilidade pelo pagamento do seu salário não é mais do empregador doméstico e sim do INSS, através do benefício previdenciário do auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:



Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:



I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;



II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou



III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.



1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.


2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)


3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.


O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.



Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher o DAE (Simples Doméstico), haja vista que não incide DAE sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.



Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.



O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.



São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.



Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.



O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico:



http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm



Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação do Médico Perito do INSS. Para efetuar o requerimento o empregado deve informar:



NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;


Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);


Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;


CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).


Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.



Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).



Confira o que consta no site do Ministério da Previdência Social no link abaixo transcrito, no qual fica bastante claro que no caso do segurado empregado doméstico o pagamento auxílio-doença é de responsabilidade do INSS desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar:



http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21



Reprodução autorizada

Artigo 49, I, “a†da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados