|
|
|
|
|
Notícia - 10/02/2017- Empregador que descumpre prazo para quitação das férias deve pagá-las em dobro
10/02/2017- Empregador que descumpre prazo para quitação das férias deve pagá-las em dobro
O artigo 145 da CLT determina que as férias, incluindo o seu acréscimo de um terço, deverão ser pagas até dois dias antes do inÃcio do perÃodo de gozo. Se descumprir esse prazo, o empregador terá que pagá-las em dobro, conforme o entendimento contido na Súmula 450 do TST. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o recurso do MunicÃpio de Caeté para manter a sentença que o condenou a pagar a três reclamantes a dobra da remuneração das férias que elas usufruÃram nos últimos 5 anos do exercÃcio de suas funções ao MunicÃpio (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015).
As funcionárias afirmaram que as férias que usufruÃram nesses anos foram pagas pelo MunicÃpio empregador fora do prazo do artigo 145. Pediram, assim, o pagamento da "dobra legal". Em sua defesa, o MunicÃpio se limitou a dizer que as reclamantes não sofreram qualquer prejuÃzo pelo "Ãnfimo atraso no pagamento das férias". Diante disso, o relator concluiu que o réu reconheceu que não observou o prazo legal de pagamento das férias à s reclamantes, devendo, portanto, pagar a elas a dobra pretendida.
Além disso, o juiz convocado ressaltou que a prova do pagamento da remuneração das férias se faz mediante recibo (artigo 464 da CLT) e, no caso, as datas dos recibos apresentados pelas reclamantes demonstraram o atraso, nada havendo no processo para desacreditar o conteúdo desses documentos.
Para finalizar, o julgador destacou que a alegação do MunicÃpio de que o atraso foi Ãnfimo não afasta a aplicação da Súmula 450 do TST, já que, desde que descumpra o prazo legal, o empregador deve pagar as férias de forma dobrada, pouco importando se elas foram usufruÃdas na época própria, como, de fato, ocorreu com as reclamantes. Adotando esses fundamentos, a Turma manteve a sentença e negou provimento ao recurso do ente público.
PJe: Processo nº 0011618-20.2015.5.03.0094 (RO). Acórdão em: 16/11/2016
Fonte :TRT 3
|
|
|
|
|