Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 17/02/2017 - Faltas injustificadas no emprego doméstico, um erro que pode gerar a demissão
17/02/2017 - Faltas injustificadas no emprego doméstico, um erro que pode gerar a demissão

O empregador doméstico poderá descontar e até demitir por justa causa a empregada que falta e não justifica

A empregada doméstica pode ter a necessidade de faltar ao trabalho em determinado período por diferentes razões, desde uma enfermidade ou até mesmo pela insatisfação em seu trabalho. Quando esse motivo não pode ser justificado, o empregador doméstico poderá descontar no contracheque essa falta. Essas ausências sem justificação, por lei não dão direito a salários referente a estes dias de faltas e demais consequências legais. Os resultados dessas faltas podem gerar a perda do pagamento correspondente ao período de ausência e ainda a aplicação de penalidades disciplinares mantenedoras do contrato de trabalho e uma possível demissão.

Com essas faltas injustificadas, a doméstica além de sofrer repreensões como dedução em seu salário, poderá ter o desconto do repouso semanal remunerado, da remuneração pelo dia de folga. Por exemplo, quando o trabalhador falta uma semana, ele será descontado o repouso da semana remunerado, porque fica entendido que a sua falta foi usada para seu descanso. E nos casos em que a empregada falta apenas algumas horas, o empregador deverá descontar apenas como atraso ou saídas antecipadas.

O decreto 3048/99 prevê o controle das faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença. Quando a empregada falta por motivo de doença, a partir do primeiro dia deverá pedir o auxílio doença e agendar a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) onde receberá pelos dias compostos no atestado. Agora quando as faltas não são justificadas pelo empregado doméstico, esses dias podem ser descontados do salário. E além do salário também poderá ser descontado o transporte e em alguns casos o vale refeição ou alimentação. Justificativas provenientes de falsas declarações também podem motivar o despedimento por justa causa.

Outro fator que é importante ressaltar, no caso das faltas injustificadas pela doméstica é o abandono de emprego, isto ocorre quando a empregada falta trinta dias consecutivos ao trabalho sem justificativas legais e essas faltas acarretam a demissão por justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 482.



Falta nas férias
O desconto das faltas nas férias é proibido pelo artigo 130, parágrafo 1º da CLT. O que significa que a dedução não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção como mostrada na tabela abaixo:

00 a 05 faltas 30 dias de férias
06 a 14 faltas 24 dias de férias
15 a 23 faltas 18 dias de férias
24 a 32 faltas 12 dias de férias
mais de 32 faltas não tem direito a gozar férias


Férias Horário Parcial
Horário parcial: Empregado que trabalha até 25 horas semanais, sendo no máximo 6 horas por dia.

Jornada de Trabalho Até 7 Faltas Mais de 7 Faltas


Superior a 22 até 25 horas 18 dias 9 dias


Superior a 20 até 22 horas 16 dias 8 dias


Superior a 15 até 20 horas 14 dias 7 dias


Superior a 10 até 15 horas 12 dias 6 dias


Superior a 05 até 10 horas 10 dias 5 dias


Igual ou inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

Fonte: Doméstica Legal

 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados