Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 05/10/2017 - Vencimento da guia DAE – Empregada doméstica mês 09/2017
05/10/2017 - Vencimento da guia DAE – Empregada doméstica mês 09/2017


A Lei complementar 150/2015 em seu artigo primeiro define que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou `família , no âmbito residencial destas por mais de 02 (dois) dias por semana.
Paragrafo único – É vedada ( proibida ) a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a convenção 182 de 1.999 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)

De acordo com a classificação do CBO ( código brasileiro de ocupação ) os cargos e ocupações dos trabalhadores domésticos são os seguintes:

a-Acompanhante de idosos –
b-Arrumadeira -
c-Assistente doméstico
d-Assistente Pessoal –
e-Babá –
f-Caseiro –
g-Cozinheira –
h-Cuidador de criança –
i-Dama de companhia –
j-Empregada doméstica
k-Enfermeira
l-Faxineira
m-Garçon
n-Governanta
o-Jardineiro
p-lavadeira
q-marinheiro
r-Moço de convés
s-Mordomo
t-Motorista
u-Passadeira
v-Piloto
x-Vigia.

Direitos dos empregados domésticos.

01-Carteira de trabalho e Previdência Social devidamente assinada pelo empregador doméstico.
02-Salário mínimo Federal,exceto nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ( Nestes 5 Estados deve prevalecer o salário mínimo regional ou o piso da categoria, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho).
03-Piso da categoria, se tiver acordos, convenções coletivas, assinados pelos Sindicatos dos empregadores domésticos e Sindicato dos Empregados domésticos.
04-Irredutibilidade Salarial
05-Isonomia Salarial
06-Proibição de práticas discriminatórias
07-Décimo terceiro salário
08-Remuneração do Trabalho noturno
09-Jornada de trabalho
10-Remuneração do serviço extraordinário ( hora extra)
11-Repouso semanal remunerado
12-Feriados Civis e religiosos (descanso, folga do empregado doméstico)
13-Férias proporcionais, vencidas acrescida de 1/3 constitucional.
14-Vale-transporte
15-Aviso-prévio (indenizado, trabalhado)
16-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
17-Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS – 8% – mensalmente
18-Multa de 40% – FGTS – sobre o saldo de FGTS – no caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico.
19-Seguro-desemprego (limitada a 3 parcelas com valor fixo de R$ 937,00 – salário mínimo federal – cada parcela)
20-Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos
21-Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
22-Assistência gratuita aos filhos e dependentes.
23-Redução dos riscos inerentes ao trabalho
24-Integração à Previdência Social
25-Estabilidade no emprego em razão da gravidez ( da concepção até 150 dias após o parto)
26-Licença à gestante ( auxílio-maternidade de 120 dias )
27-Licença paternidade ( 5 dias)
28-Salário-família ( com base na tabela atual do INSS)
29-Auxílio-doença
30-Seguro contra acidentes de trabalho
31-Aposentadoria.

O artigo 34 da Lei complementar 150/2015 – regulamenta o simples doméstico, o recolhimento mensal, mediante o documento único de arrecadação dos seguintes valores, com base no salário, remuneração do empregado doméstico do mês anterior.de cada empregado, e da gratificação natalina.

a-8%, 9% – 11% de contribuição previdenciária, descontado do salário, remuneração do empregado doméstico,com base na tabela vigente do INSS.

b-8% (oito por cento ) fixo, de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

c-0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

d-8% (oito por cento) de recolhimento mensal FGTS

e-3,2% ( Três inteiros e dois décimos por cento) – de acordo com o artigo 22 desta Lei.
f-Imposto sobre a renda retido na fonte, conforme a tabela vigente.

O prazo para pagamento do DAE ( guia única de arrecadação ) do mês 09 de 2017 é até o dia 07 de outubro de 2017, porém dia 07 de outubro é sábado, portanto o empregador doméstico deve antecipar o pagamento desta guia para o dia 06 de outubro de 2017, evitando desta forma o pagamento de juros e multas.

Quanto ao pagamento do salário do empregado doméstico do mês 09 de 2017 o mesmo deve ser realizado até o dia 06 de outubro de 2017.

A legislação trabalhista vigente determina o pagamento dos salários, remuneração do mês anterior até o quinto dia útil do mês subsequente, destacamos que o sábado para efeito de pagamento de salários é considerado dia útil, mesmo que o empregado não trabalhe neste dia.

Fonte: Domestico Cidadão
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados