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Notícia - 05/10/2017 - Vencimento da guia DAE – Empregada doméstica mês 09/2017
05/10/2017 - Vencimento da guia DAE – Empregada doméstica mês 09/2017


A Lei complementar 150/2015 em seu artigo primeiro define que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou `família , no âmbito residencial destas por mais de 02 (dois) dias por semana.
Paragrafo único – É vedada ( proibida ) a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a convenção 182 de 1.999 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)

De acordo com a classificação do CBO ( código brasileiro de ocupação ) os cargos e ocupações dos trabalhadores domésticos são os seguintes:

a-Acompanhante de idosos –
b-Arrumadeira -
c-Assistente doméstico
d-Assistente Pessoal –
e-Babá –
f-Caseiro –
g-Cozinheira –
h-Cuidador de criança –
i-Dama de companhia –
j-Empregada doméstica
k-Enfermeira
l-Faxineira
m-Garçon
n-Governanta
o-Jardineiro
p-lavadeira
q-marinheiro
r-Moço de convés
s-Mordomo
t-Motorista
u-Passadeira
v-Piloto
x-Vigia.

Direitos dos empregados domésticos.

01-Carteira de trabalho e Previdência Social devidamente assinada pelo empregador doméstico.
02-Salário mínimo Federal,exceto nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ( Nestes 5 Estados deve prevalecer o salário mínimo regional ou o piso da categoria, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho).
03-Piso da categoria, se tiver acordos, convenções coletivas, assinados pelos Sindicatos dos empregadores domésticos e Sindicato dos Empregados domésticos.
04-Irredutibilidade Salarial
05-Isonomia Salarial
06-Proibição de práticas discriminatórias
07-Décimo terceiro salário
08-Remuneração do Trabalho noturno
09-Jornada de trabalho
10-Remuneração do serviço extraordinário ( hora extra)
11-Repouso semanal remunerado
12-Feriados Civis e religiosos (descanso, folga do empregado doméstico)
13-Férias proporcionais, vencidas acrescida de 1/3 constitucional.
14-Vale-transporte
15-Aviso-prévio (indenizado, trabalhado)
16-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
17-Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS – 8% – mensalmente
18-Multa de 40% – FGTS – sobre o saldo de FGTS – no caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico.
19-Seguro-desemprego (limitada a 3 parcelas com valor fixo de R$ 937,00 – salário mínimo federal – cada parcela)
20-Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos
21-Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
22-Assistência gratuita aos filhos e dependentes.
23-Redução dos riscos inerentes ao trabalho
24-Integração à Previdência Social
25-Estabilidade no emprego em razão da gravidez ( da concepção até 150 dias após o parto)
26-Licença à gestante ( auxílio-maternidade de 120 dias )
27-Licença paternidade ( 5 dias)
28-Salário-família ( com base na tabela atual do INSS)
29-Auxílio-doença
30-Seguro contra acidentes de trabalho
31-Aposentadoria.

O artigo 34 da Lei complementar 150/2015 – regulamenta o simples doméstico, o recolhimento mensal, mediante o documento único de arrecadação dos seguintes valores, com base no salário, remuneração do empregado doméstico do mês anterior.de cada empregado, e da gratificação natalina.

a-8%, 9% – 11% de contribuição previdenciária, descontado do salário, remuneração do empregado doméstico,com base na tabela vigente do INSS.

b-8% (oito por cento ) fixo, de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

c-0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

d-8% (oito por cento) de recolhimento mensal FGTS

e-3,2% ( Três inteiros e dois décimos por cento) – de acordo com o artigo 22 desta Lei.
f-Imposto sobre a renda retido na fonte, conforme a tabela vigente.

O prazo para pagamento do DAE ( guia única de arrecadação ) do mês 09 de 2017 é até o dia 07 de outubro de 2017, porém dia 07 de outubro é sábado, portanto o empregador doméstico deve antecipar o pagamento desta guia para o dia 06 de outubro de 2017, evitando desta forma o pagamento de juros e multas.

Quanto ao pagamento do salário do empregado doméstico do mês 09 de 2017 o mesmo deve ser realizado até o dia 06 de outubro de 2017.

A legislação trabalhista vigente determina o pagamento dos salários, remuneração do mês anterior até o quinto dia útil do mês subsequente, destacamos que o sábado para efeito de pagamento de salários é considerado dia útil, mesmo que o empregado não trabalhe neste dia.

Fonte: Domestico Cidadão
 
 
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