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Notícia - 26/10/2017 - Reforma Trabalhista: mudança no tempo à disposição do empregador doméstico
26/10/2017 - Reforma Trabalhista: mudança no tempo à disposição do empregador doméstico

O tempo à disposição do empregador é o período que o trabalhador fica as ordens do patrão para qualquer eventualidade

Em julho de 2017 foi aprovada a Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, que passará a ser válida a partir do dia 11 de novembro. Muitas mudanças irão acontecer, inclusive no emprego doméstico, e uma delas é o tempo à disposição do empregador.

Antes da Reforma Trabalhista:
Atualmente, o tempo de serviço do empregado doméstico à disposição do empregador, é considerado pelos períodos que o trabalhador fica as ordens do patrão para qualquer eventualidade. Isso é válido mesmo quando o empregado estiver em horário de lanche, cuidando de sua higiene pessoal, trocando uniforme dentro da residência do empregador, entre outros. É o que estabelece o Art. 4, Parágrafo único, da CLT:

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Saiba o que irá mudar:
A partir de novembro, o Art 4. da CLT ganhará um novo parágrafo para especificar as situações do dia a dia que não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador.

Não serão computados como tempo à disposição do empregador quando o empregado escolher buscar proteção pessoal – em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas – permanecer nas dependências do local de trabalho para exercer atividades particulares como:
• Práticas religiosas;
• Descanso; lazer;
• Estudo; alimentação;
• Atividades de relacionamento social;
• Higiene pessoal; e
• Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca no local de trabalho.

O tempo que o empregado gasta da sua residência até a casa do empregador e do trabalho de volta para sua residência, independente do meio de transporte, também não serão computados na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Fonte: Domestica Legal
 
 
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