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Notícia - 26/10/2017 - Empregador: cuidado para não pagar férias em dobro
26/10/2017 - Empregador: cuidado para não pagar férias em dobro

O emprego doméstico é uma espécie de relação de trabalho marcada por diversas peculiaridades. Embora se mantenham intactas algumas características como a pessoalidade, subordinação e não eventualidade, esse tipo de vínculo difere dos demais, sobretudo, em razão de somente poder ser travado entre o empregado doméstico e seu empregador pessoa física ou família, no âmbito residencial e sem intuito de lucro.

Embora tradicionalmente essa categoria de trabalhadores tenha tido diversos direitos sonegados, especificamente no que se refere às férias, os domésticos sempre gozaram do amparo constitucional. Assim, do mesmo modo que os demais trabalhadores brasileiros, eles fazem jus ao gozo remunerado de 30 dias, após um período aquisitivo de doze meses.

Mas não é só isso. Como nos demais casos, há uma série de normas tratando do assunto. Por isso, neste post, vamos falar sobre as principais disposições legais referentes ao direito a férias do trabalhador doméstico e quais os cuidados indispensáveis para ficar em dia com a legislação e não ter de pagar férias em dobro. Confira!



Previsão Legal

Originariamente pensadas para proporcionar um descanso ao trabalhador, e para promover maior convívio com a sua família e desfrutar de momentos de lazer, as férias são disciplinadas nos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigo 17 da lei Complementar 150, que estabelecem uma série de regras: tanto para a sua concessão, remuneração, quanto penalidades em razão do descumprimento pelo empregador.



Período aquisitivo

Da mesma forma que ocorre nos demais vínculos empregatícios, o direito a férias somente é conquistado pelo trabalhador após o lapso do chamado período aquisitivo, que consiste no trabalho ininterrupto do empregado doméstico pelo prazo de doze meses.



Duração das férias

As férias devem durar, em regra, 30 dias. Contudo, se o trabalhador faltar injustificadamente ao emprego por mais de cinco dias do período aquisitivo – doze meses –, não mais fará jus ao período integral, e gozará das férias na seguinte proporção:



24 dias corridos, quando tiver entre 6 e 14 faltas no emprego;

18 dias corridos, quando faltar de 15 a 23 vezes ao emprego;

12 dias corridos, quando tiver tido de 24 a 32 faltas no serviço.



Período Concessivo

Após o empregado adquirir o direito às férias, o empregador terá um período também de doze meses para concedê-las ao seu funcionário. É o chamado período concessivo. Assim, após o empregado trabalhar um ano completo, cabe ao empregador estabelecer uma data para que o subordinado entre de férias.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Também é devido o abono de férias, que consiste no pagamento da remuneração em 1/3 do seu valor, por ocasião do gozo das férias pelo empregado.



Pagamento de férias em dobro

Após o período aquisitivo, o empregador terá o prazo de doze meses para determinar as férias do seu empregado. Caso não o faça dentro do chamado período concessivo, o empregado prejudicado fará jus ao pagamento em dobro das férias e do consequente abono de férias. É o que dispõe o artigo 137 da CLT.



De olho na legislação

Bem, agora que você já sabe quais as implicações de desrespeitar as previsões legais e esquecer das férias do seu funcionário, o ideal é tentar se planejar melhor para evitar a imposição de penalidades. Uma boa dica é contar com a ajuda da tecnologia para não deixar tudo a cargo da memória.

Atualmente, existem eficientes ferramentas que podem te ajudar nessa missão. Assim, quando empregados e empregadores ficam satisfeitos e a legislação é cumprida a contento, todos só têm a ganhar!

Fonte: Lalabee
 
 
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