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Notícia - 07/11/2017- Saiba as regras para o pagamento do 13º salário do empregado doméstico
07/11/2017- Saiba as regras para o pagamento do 13º salário do empregado doméstico

Vencimento da primeira parcela é em novembro, não perca o prazo e fique em dia com o seu trabalhador


O 13º salário foi instituído no Brasil em 1962 através da Lei 4.090, garantindo a todo trabalhador de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos.


O empregado doméstico tem direito a receber o correspondente a 1/12 avos (ou meses) da sua remuneração por mês trabalhado, o que equivale ao pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.


Para receber o 13º salário, o empregado precisa ter 15 dias trabalhados no mês, mas o empregador doméstico precisa ficar atento ao limite máximo dos prazos para pagamento. A Doméstica Legal preparou uma matéria buscando esclarecer as maiores dúvidas sobre o 13º salário no emprego doméstico, confira abaixo:


Prazos para o pagamento do 13º salário


Conforme a Lei 4.749, o pagamento do 13º salário é dividido em duas (2) parcelas: a primeira vence no dia 30 de novembro e a segunda no dia 20 de dezembro. Mas caso o empregador escolha fazer o pagamento integral do 13º, o prazo é até o dia 30 de novembro. Portanto, o empregador doméstico precisa ficar atento para não perder estes prazos.


O que são avos do 13º salário?


Os avos correspondem aos meses, considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, cada mês trabalhado durante esse período, equivale a 1 avo. Então, se o empregado trabalhar os 12 meses, ele terá direito a receber 12/12 avos.


Reajuste salarial durante o ano para o empregado


Caso o salário do empregado sofra reajuste durante o ano, o cálculo do 13º salário será feito com base no salário bruto atual do trabalhador doméstico. Por exemplo: se o empregado recebeu até setembro o valor de R$ 1.000,00 e em outubro passou a receber R$1.200,00, o empregador optando pagar a primeira parcela do 13º salário em novembro, o valor base para o cálculo será de R$1.200,00.


Afastamentos no emprego doméstico e o 13º salário


Em casos que o empregado precisa se afastar por doença e licença-maternidade, o 13º salário referente ao período que o empregado não trabalhou, será pago pela Previdência Social. Mas o empregado que trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.

Porém, em caso de afastamento por acidente de trabalho, o 13º salário referente ao período em que o empregado não trabalhou, é pago pelo empregador doméstico.


Recolhimento de tributos referentes ao 13º salário pago pela Previdência por motivo de afastamento


Em caso de afastamento por doença, o empregador não arcará com os tributos do período em que a empregada esteve afastada. Ou seja, o empregador só precisará recolher os tributos referentes ao período em que a empregada de fato trabalhou.


Quando o afastamento se der por licença-maternidade, e este se estender por 120 dias, como por exemplo: de 14 de janeiro de 2017 até 13 de maio de 2017, os tributos do 13º salário serão recolhidos da seguinte forma:


• O empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2017) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 do 13º salário;

• Durante a licença-maternidade o empregador não arca com o INSS do empregado, ou seja, paga apenas o INSS patronal, o seguro por acidente de trabalho (GILRAT), o FGTS compulsório, e o FGTS – a mesma regra vale para o 13º salário.

• Em caso da empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, quando o empregador emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto a guia do décimo terceiro, caso contrário, ele ficará inadimplente;

• Em caso de demissão no respectivo ano, o empregador deverá recolher: INSS patronal, seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e o FGTS, pertinentes à rescisão.


Incidência de Imposto de Renda no 13º salário


Dependendo do valor recebido, terá incidência para imposto de renda. Porém, a dedução deste imposto só será realizado no recibo da segunda parcela do 13º. Ou seja, caso o empregador parcele o décimo terceiro em dois períodos, a primeira parcela não sofrerá desconto algum de imposto de renda e nem de INSS. Confira a tabela do IR aqui.


Adiantamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias


É um direito do empregado pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias. Ele deverá fazer um requerimento ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano correspondente. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado, que só é valido para férias gozadas a partir do mês de fevereiro de cada ano. Quem tira férias em janeiro não tem direito a antecipação do 13º salário.

O Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês das férias, terá sua incidência normal, mais o FGTS e a antecipação do FGTS referente a primeira parcela do 13º salário.


Tributos referentes ao 13º salário


Incidem sobre a primeira parcela do 13º salário apenas o FGTS (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2% ao mês) referente ao valor pago à empregada. Já na segunda parcela do 13º salário, incidem o INSS do empregado, INSS do empregador e o seguro de acidente de trabalho (GILRAT) no valor de 0,8%, equivalente ao valor total do 13º (somando a 1ª e 2ª parcela do 13º). Também incidem o FGTS e a antecipação da multa (equivalente ao valor pago da segunda parcela), além do Imposto de Renda na Fonte, caso o empregado tenha um salário que gere o desconto do IRF.


No dia 7 de janeiro de cada ano, o empregador doméstico terá dois DAE’s:

Um será referente ao pagamento do mês de dezembro, que virá adicionado o FGTS e a antecipação da multa de 40% do FGTS sobre o 13º salário. Já o outro, será referente ao INSS e o GILRAT somente sobre o 13º salário. Em resumo, terá impostos em dobro.


Horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno são contados para o cálculo de 13º salário


As horas extras normais e as horas extras no período noturno incidem com médias de horas. Por exemplo: o empregado obteve o valor de R$ 245,00 de médias de horas para 13º salário e recebe um salário bruto de R$ 1.000,00. Seu recibo de 13º salário ficará da seguinte forma:

13º salário…………………….R$ 1.000,00

Médias de horas extras…..……R$ 245,00.

Diminui-se os desconto legais.


Já o adicional noturno, feito de forma integral durante o ano inteiro, incidirá de forma integral, incorporando automaticamente ao valor do 13º salário. Por exemplo: o empregado possui um salário de R$ 1.000,00 e recebe o adicional noturno de 20% (R$200,00) durante o ano inteiro. No pagamento do 13º salário, ao invés da remuneração ser R$ 1.000,00, será R$ 1.200,00. Confira:

13º salário……………………. R$ 1.200,00

Diminui-se os descontos legais.

Obs.: neste caso o empregado trabalhou o ano inteiro, sem pausas, e foi pago de uma única vez o 13º salário.


Multa por pagamento em atraso do 13º salário


Caso o empregador doméstico não pague o 13º salário dentro dos prazos estabelecidos, em caso de denúncia, ele estará sujeito a pagar uma multa de R$ 170,16 por empregado. Esta multa é administrativa, ou seja, quem recebe é o governo e é aplicada pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho.

Fonte: Doméstica Legal
[9/11 10:19] Chefito: AFINAL, QUAIS SÃO OS CUSTOS DE UMA EMPREGADA DOMÉSTICA?

Se você trabalha fora e é bastante ocupada, provavelmente conta semanalmente com os serviços de uma diarista para tomar conta das tarefas domésticas na sua casa. No entanto, muitas pessoas precisam optar pela contratação de uma colaboradora doméstica para estar todos os dias na casa, seja por grande volume de trabalho ou para que animais, crianças e idosos da família não passem o dia inteiro sozinhos.

Pensando nisso, preparamos este post para explicar quais são os custos de uma empregada doméstica. Continue a leitura e fique por dentro do assunto!

Salário

Esse é o valor principal a ser pago para sua colaboradora, e seu valor bruto, ou seja, o valor constante na folha de pagamento antes da incidência de descontos, não pode ficar abaixo do valor do salário mínimo vigente no seu Estado e nas Cidades que existem acordos coletivos firmados entre os sindicatos da categoria o empregador deve seguir o valor estabelecido no documento.

Recolhimento ao INSS

A contribuição previdenciária devida pelo empregador é de 8% incidente sobre o salário bruto, e essa contribuição patronal pode ser deduzia na Declaração Anual de Imposto de Renda, minimizando assim os custos da sua empregada. Quanto ao INSS pago pela colaboradora, este incide sobre o salário bruto e é descontado e recolhido a previdência conforme tabela do INSS. O mesmo vale para o imposto de renda retido na fonte (IRRF). Esses e os demais encargos são calculados pelo eSocial e recolhidos mensalmente em uma única guia.

Recolhimento de FGTS e SAT

O empregador precisa pagar outros 8% mensais a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e mais 0,8% a título de SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), sendo proibido descontar esses valores do salário. Essas porcentagens também são calculadas em cima do valor bruto (e não líquido) do salário.

Recolhimento de antecipação de multa do FGTS

Em caso de demissão sem justa causa, o empregador paga uma multa no valor de 40% do FGTS ao trabalhador. Esse valor é composto pelo recolhimento de 3,2% do salário do funcionário todos os meses, e pode ser recuperado pelo empregador em caso de pedido de demissão pela empregada.

Vale-transporte

Para o pagamento de vale-transporte, o empregador desconta 6% do salário da colaboradora e arca com o restante do valor. A lei permite que o funcionário decida não receber vale-transporte caso more perto ou não necessite por algum outro motivo, mas o empregador não pode se recusar a pagá-lo quando requerido.

Custo mensal efetivo de uma empregada doméstica

Em resumo, o custo total mensal de uma empregada doméstica tem a seguinte composição:

Salário Bruto + INSS patronal (8%) + FGTS (12%) + Vale-Transporte = Custo Mensal Total

Vamos a um exemplo prático, considerando o salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro em 11/2017 no valor de R$ 1.136,53 (sem vale-transporte).

Salário Bruto R$ 1.136,53 + Encargos (20%) R$ 227,31 = Custo Mensal Total R$ 1.363,84 (RJ)

Para um planejamento financeiro mais assertivo, considere também provisionar 1/12 avos mensais para o décimo terceiro salário e 1/3 do salário para as férias, bem como seus respectivos encargos.

Fonte: Doméstica Contábil
 
 
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