Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notcia - 04/12/2017- TURMA DECIDE: CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE AÇÃO ESPECÍFICA
04/12/2017- TURMA DECIDE: CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE AÇÃO ESPECÍFICA


Não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita. É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, que, acolhendo o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.

Entendendo que o patrono do reclamante alterou a verdade dos fatos na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau lhe aplicou a multa pela prática de ato ofensiva à boa-fé processual, mais conhecida como “multa por litigância de má-fé”. Ao protestar contra a condenação, o advogado disse que atua em causas do sindicato e associação de caminhoneiros e trabalhadores rodoviários, sendo comum queixas múltiplas pelo mesmo fato e contra o mesmo empregador. Afirmou que pertence ao quadro de ética da OAB, conforme documentos que apresentou. E os julgadores deram razão a ele.

De acordo com o relator, embora reprovável a conduta do procurador ao falsear a realidade e movimentar inadequadamente o Poder Judiciário, a multa por litigância de má-fé é destinada à parte, e não ao advogado. E explicou: “O advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão (art. 133 da Constituição da República)”.

O entendimento do desembargador se baseou no artigo 77, §6º, do CPC, que dispõe que: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. Na decisão, também foi registrado que a leitura dos artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor (reclamante), réu ou interveniente, não havendo referencia ao advogado.

Citando o Estatuto da OAB (a Lei 8.906/94 ), o relator lembrou que seu artigo 32 estabelece que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, enquanto o parágrafo único do dispositivo determina que: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

Sendo assim, por haver lei específica regendo a matéria, mesmo que seja constatada a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, arrematou o julgador.

Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do advogado, para afastar sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, para tomar as providências que entender cabíveis.
Processo
00480-2015-157-03-00-6 (RO) — Acórdão em 01/09/2017
Fonte: blogdotrabalho.com
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados