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Notícia - 08/12/2017 -Reforma Trabalhista: Contrato Intermitente não se aplica ao emprego doméstico
08/12/2017 -Reforma Trabalhista: Contrato Intermitente não se aplica ao emprego doméstico
Nova modalidade de contrato está sendo cogitada para legalizar formas não contÃnuas de prestação de serviço
Aprovada em julho deste ano, a Reforma Trabalhista, que passou a valer em 11 de novembro, levantou muitas questões sobre quais seriam as mudanças no emprego doméstico. Multa por não assinar a carteira do trabalhador, demissão acordada e contrato intermitente foram os assuntos mais abordados durante o perÃodo, e muitos empregadores ainda seguem com algumas dúvidas sobre esses assuntos.
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De acordo com a Receita Federal, o contrato intermitente não será aplicado ao emprego doméstico. A Lei Complementar 150 estabelece as regras para o emprego doméstico, e o que não estiver na Lei do Emprego Doméstico, é aplicado conforme as regras da CLT.
Porém, o parágrafo 3º da CLT considera “como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contÃnua, ocorrendo com alternância de perÃodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própriaâ€.
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 150, o emprego doméstico é caracterizado pelo trabalhador que “presta serviços de forma contÃnua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à famÃlia, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Leiâ€.
A modalidade do contrato intermitente está sendo cogitada para legalizar trabalhadores como: garçons, nos restaurantes e buffets, requisitados para um evento ou fim de semana, para operários em contrição civil, para balconistas de lojas comerciais, contratados em épocas festivas e de muito movimento, entre outros.
Fonte: Doméstica Legal
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