Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 27/04/2018- Empresa deve fazer rescisões junto a sindicato em cumprimento a convenção coletiva Ao deferir liminar, juiz considerou que ficou comprovada a validade da convenção, firmada em 2017.
27/04/2018- Empresa deve fazer rescisões junto a sindicato em cumprimento a convenção coletiva Ao deferir liminar, juiz considerou que ficou comprovada a validade da convenção, firmada em 2017.




Justiça reconhece que o Acordado prevalece sobre o Legislado, e mantém a obrigatoriedade de homologar funcionário com mais de um ano no Sindicato da Categoria quando há cláusula convencional que preveja..
Atenção empregador HOMOLOGAR SUA EMPREGADA COM MAIS DE UMA ANO NO SINDICATO CONTINUA OBRIGATÓRIO, O PRAZO que consta em convenção É DE 20 DIAS, SENÃO TEM MULTA!!!!!!!!!!!!

Segue a noticia, juntamente com a decisão.


Empresa deve fazer rescisões junto a sindicato em cumprimento a convenção coletiva
Ao deferir liminar, juiz considerou que ficou comprovada a validade da convenção, firmada em 2017.
O juiz do Trabalho Gilvandro de Lelis Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Pretodeterminou, por meio de liminar, que a Coderp faça as rescisões de contratos de trabalho de mais de 1 ano junto ao sindicato responsável, o Sindpd, em cumprimento à convenção coletiva de trabalho do sindicato do ano de 2017.

O Sindpd - Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo ingressou com ação contra a Coderp - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto, empresa de economia mista que tem como principal acionista a Prefeitura, para que fosse cumprida a CCT. No mérito, pede que seja retificada a tutela.
Para o magistrado, restou comprovado que está em vigor a CCT/17, firmada entre o sindicato autor e o sindicato que abarca a categoria econômica da requerida, haja vista ajuste firmado por meio de ata de reunião de negociação coletiva.
A norma estabelece, em sua cláusula 27 A, que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta CCT, com mais de 1 ano de serviço na empresa, será feita no Sindpd, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da CLT, observados os requisitos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".
Em caso de descumprimento pela empresa, a multa será de R$ 1 mil para cada rescisão não acompanhada da homologação do autor.
Para o presidente do Sindpd, Antonio Neto, a decisão é um avanço e um alerta para as empresas que resistem a fechar acordos coletivos por se acharem amparados pelas novas regras trabalhistas.
• Processo: 0010409-59.2018.5.15.0067



Segue a decisão:




PODER JUDICIÃRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto




Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14096-740 TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.4vt.ribpreto@trt15.jus.br

PROCESSO: 0010409-59.2018.5.15.0067
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
RÉU: CODERP CIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE RIB PRETO


DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc.

Pleiteia o requerente "Seja deferida a tutela de urgência, sendo imposta à Ré a obrigação de fazer consubstanciada na realização das homologações das rescisões dos contratos de trabalho junto ao Sindicato Autor e, posteriormente, seja ratificada a antecipação de tutela, determinando que a Ré ao cumpra a Cláusula 27 da CCT, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por dia, fixada a título de astreintes. (Sem valor econômico)".

A teor do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência demanda, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a demonstração do perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, a prova documental encartada com a exordial evidencia que a CCT 2017 firmada entre o sindicato-autor e o sindicato que abarca a categoria econômica da requerida encontra-se em vigor, haja vista o ajuste firmado por meio da ata da 1a reunião de negociação coletiva (fls. 92-93, ID. 5ac8663).

O instrumento normativo em comento estabelece em sua cláusula 27a que "A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no SINDPD, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".

Ainda, o TRCT de fls. 94-95 (ID. 90e7b41) acusa a realização de acerto rescisório de empregado

com mais de 01 de contrato sem a devida homologação no sindicato.

Do exposto, tem-se demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano aos trabalhadores que poderão eventualmente sofrer prejuízos pela falta de assistência nas rescisões contratuais. Assim, defiro a tutela de urgência postulada, determinando que a requerida cumpra ao disposto na cláusula 27a da CCT 2017, realizando no sindicato-autor as homologações das rescisões contratuais dos empregados que contem com mais de 01 ano de serviço na empresa, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao sindicato-autor.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Outrossim, cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.

Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão

No mesmo prazo constante do item precedente, as partes deverão informar ao Juízo se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou alternativamente, apresentarem razões finais, sob pena de preclusão.

Oportunamente, dar-se-á por encerrada a instrução processual, devendo os autos irem conclusos para julgamento, observados os termos do Comunicado 12/2012 da Corregedoria deste Regional.




RIBEIRAO PRETO, 19 de Abril de 2018.


JUIZ DO TRABALHO

Fonte: Conjur
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados