Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 17/05/2018 - EMPREGADOR PAGARà HORAS EXTRAS A EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO REGISTRAVA JORNADA DE TRABALHO
17/05/2018 - EMPREGADOR PAGARà HORAS EXTRAS A EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO REGISTRAVA JORNADA DE TRABALHO

A partir da vigência da Lei Complementar nº 150, em 1º de junho de 2015, o registro de horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico. Com esse fundamento, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em sua atuação no Posto Avançado de Piumhi , acolheu o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. É que os empregadores não faziam o registro diário dos horários trabalhados por ela. Diante disso, a jornada da doméstica foi apurada com base na prova testemunhal, que demonstrou a extrapolação da carga horária legal de 44 horas semanais.

Entendendo o caso - A empregada doméstica disse que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com 30 minutos de intervalo e aos sábados das 7h30 às 13h. Acrescentou que, quando os patrões recebiam visitas, em média em dois finais de semana por mês, normalmente às sextas, sábados e domingos, assim como em feriados prolongados e durante as férias e festividades de dezembro, trabalhava das 7h às 21h. Afirmou, ainda, que prestava serviços nos domingos e feriados, sem qualquer contraprestação ou compensação. Pediu o pagamento de horas extras pelo excesso da jornada legal de 44 horas semanais, assim como aquelas decorrentes da redução do intervalo intrajornada de uma hora. Por fim, requereu o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.

Os empregadores se defenderam alegando que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais, com gozo regular de intervalos e folgas aos domingos. Sustentaram que quando, eventualmente, a empregada trabalhava aos domingos e feriados, era concedida a ela folga compensatória.

Os fatos - Na sentença, a juíza ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150 (em 1º de junho de 2015, mais conhecida como PEC das domésticas), o registro do horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (artigo 12).

E, tendo em vista o período do contrato de trabalho da reclamante (de 01/09/2017 a 01/01/2018, quando já vigorava a lei), a magistrada frisou que os empregadores já estavam obrigados a manter o registro da jornada de trabalho da empregada. Como não o fizeram, presume-se verdadeira a jornada informada pela empregada (Súmula 338, I do TST), admitindo-se prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST, destacou na sentença.

Ocorre que, conforme registrado na sentença, a própria reclamante, em depoimento, reconheceu que os domingos e feriados trabalhados eram compensados com folgas, na semana seguinte, o que levou à rejeição do de horas extras, no aspecto. Quanto à pretensão de horas extras pela redução do intervalo, a magistrada observou que, apesar de existir acordo escrito entre as partes autorizando a redução do descanso para 30 minutos, a testemunha ouvida, que trabalhava junto com a reclamante na residência dos réus, foi categórica ao dizer que ambas usufruíram do intervalo de uma hora para almoço.

Em relação aos horários de início e encerramento do trabalho, a testemunha confirmou aqueles informados pelos empregadores, exceto quanto ao horário de encerramento nos dias de sábado. É que os réus disseram que, nesses dias, a jornada da reclamante se encerrava às 12h/12h30, enquanto a testemunha disse que elas trabalhavam apenas até o meio dia. Para a magistrada, essa divergência de informações, aliada ao descumprimento da obrigação dos empregadores quanto ao registro da jornada, com a presunção favorável à empregada, autoriza a conclusão de que, nos sábados, o trabalho se encerrava apenas às 13 horas, conforme afirmado pela reclamante.

Por tudo isso, a jornada de trabalhado da reclamante foi fixada como sendo das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8 às 13 horas. Constatada a extrapolação da jornada semanal de 44 horas, os reclamados foram condenados a pagar à reclamante as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.

Fonte: TRT 3
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados