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Notícia - 05/06/2018 - Juiz diz que fim do imposto sindical é “absurdo jurídico†e determina pagamento
05/06/2018 - Juiz diz que fim do imposto sindical é “absurdo jurídico†e determina pagamento

Magistrado diz que Congresso não poderia retirar caráter compulsório da cobrança


O juiz Volnei Mayer, da Vara do Trabalho de Estância Velha (RS), condenou a cidade de Dois Irmãos a pagar a contribuição sindical ao sindicato dos servidores públicos ligados àquele município. Na decisão, o magistrado sustenta que a contribuição é um tributo e, por isso, o Congresso Nacional não poderia retirar o caráter compulsório da cobrança, “sob pena de criar um tributo facultativo – já que não revogou a lei – o que caracteriza um absurdo jurídicoâ€.

Mayer sustenta, ainda, que é necessário conceder uma liminar à entidade por ser “crível†garantir ao sindicato sua fonte de custeio. “A supressão poderá trazer prejuízos irreparáveis, porquanto a contribuição tem destinação assistencial que se desenvolve pela atuação sindicalâ€, diz.

Segundo o magistrado, com o fim do tributo, filhos de trabalhadores poderão ficar sem creche, sem serviços médicos, dentários, farmacêuticos, atividades de lazer, prestação de serviços jurídicos, entre outros serviços.

Destaca, também, que a unicidade sindical está prevista na Constituição. “Com efeito, se houvesse pluralidade sindical haveria a possibilidade de escolha por parte dos trabalhadores de um sindicato com condições financeiras ou com condições de manter a defesa e os interesses da categoria profissional. Na unicidade, não há opção. A representação é compulsóriaâ€, alega.

Na ação, o sindicato, representado pelo escritório Britto e Lemmertz Advogados Associados, alegou que o não pagamento do imposto poderia causar danos irreversíveis à entidade. “A não concessão da tutela resultaria no esvaziamento da principal fonte de custeio da entidade sindical e todo o sistema de representação, causando danos extremos ao funcionamento do sindicato e, por conseguinte, à prestação da assistência aos trabalhadores, que são, ao mesmo tempo, contribuintes e usuários do serviço prestado pelo sindicatoâ€, sustentou.

Veja na integra a Decisão:

PODER JUDICIÃRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA
RTOrd 0020984-86.2018.5.04.0341
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE DOIS IRMAOS
RÉU: MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS

Vistos..

Em caráter liminar pretende o sindicato-autor:

"conceder a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do NCPC, para fins de determinar que o Requerido proceda ao imediato desconto da contribuição sindical no montante de 1 (um) dia de trabalho do total da remuneração do mês de MARÇO/2018, auferida a cada servidor público estatutário ou celetista, estável ou não, bem como de todos os trabalhadores em regime de contrato temporário, dos cargos em comissão, e dos secretários municipais, seja eles vinculados à Administração Direta ou Indireta, com exceção aos cargos eletivos (Prefeita, Vice-Prefeito, Vereadores e Conselho Tutelar), bem como ao Procurador Jurídico do Município, desde que devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim o dos servidores admitidos posteriormente, e o consequente recolhimento, em guia padronizada do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de multa diária a ser fixada por este nobre juízo"

In casu, a ação civil pública visa assegurar a defesa dos direitos ou interesses metaindividuais e evitar degradação em massa de direitos sociais fundamentais trabalhistas da categoria, à luz do art.129, III da Constituição Federal: "para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

O Ministério Público do Trabalho não detém a exclusiva legitimação para o ajuizamento da ação civil pública. Os entes sindicais têm natureza jurídica de associações privadas e por força dos art. 8º, inciso III; art. 129, § 1º da Constituição Federal; art. 5º, inciso V da Lei 7.347/85 e art. 82, inciso IV da Lei 8.078/90 podem ajuizar a ação em comento.

Nessa toada, passo a apreciar o pedido liminar à luz do art.12 da Lei 7347/85: "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, ..."

No que tange ao pedido liminar de declaração de inconstitucionalidade, não visualizo urgência na apreciação, apenas "fumus boni iuris".

Entretanto, há urgência no pedido liminar de desconto de um dia de

trabalho de cada substituído, o que passo a apreciar:



PREVISIBILIDADE



Há décadas o desconto da contribuição sindical é efetuado anualmente no mês de março. O trabalhador já incorporou em suas despesas, o que traz previsibilidade ao orçamento doméstico. Há notório prejuízo se o desconto for efetuado em mês diverso ou mesmo cumulativo, caso se aguarde o julgamento de mérito e a ação seja julgada procedente.

O desconto trará maior segurança se efetuado em época própria ou próxima, mesmo que, no mérito se decida pela devolução.



SERVIÇOS ASSISTENCIAIS


Como leciona Amauri Mascaro Nascimento na obra Direito Sindical: "Não há dúvida que os sindicatos precisam da contribuição sindical,
que é a sua principal fonte de recursos em nosso país; seria mesmo difícil, para a maioria dos sindicatos, manter seus serviços assistenciais sem esse recurso."

É crível, em caráter liminar, garantir a fonte de custeio do sindicato, já que não foi estabelecido pelo legislador, qualquer outra fonte ou supressão gradual.

A supressão poderá trazer prejuízos irreparáveis, porquanto a contribuição sindical tem destinação assistencial que se desenvolve pela atuação sindical, justamente com
o valor da contribuição sindical.

Filhos e filhas de trabalhadores poderão ficar sem creche, sem serviços médicos, dentários, farmacêuticos, atividades de lazer, prestação de serviços jurídicos, etc.

Com efeito, estatui o art.592 da CLT:

"Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

II - Sindicatos de empregados

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo."

Ives Gandra da Silva Martins em artigo sobre a contribuição sindical, para Revista do TST, vol.81, também se manifesta neste sentido:

"A contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tem como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos para que possam existir e atuar."



LIBERDADE SINDICAL E UNICIDADE SINDICAL



Há um brocardo que diz "NÃO Hà LIBERDADE SEM DINHEIRO".

Ora, para o exercício da atividade sindical deve haver a previsão de custeio das despesas, o que pode fragilizar o sindicato e levar a práticas antissindicais, como aceitar ajuda financeira das empresas para o pagamento das atividades assistenciais. Essa vinculação fragiliza o sindicato nas negociações coletivas, a par da boa-fé.

Por certo que a liberdade sindical pressupõe sindicalização livre, mas esta não pode se limitar, como ensina Russomano, a mera alternativa entre "sim" e "não".

Não houve mudança constitucional, no que concerne à unicidade sindical. Para que o Brasil fosse signatário da Convenção 87 da OIT, não basta as contribuições serem facultativas, mas também a pluralidade sindical.

Se há unicidade sindical, o sindicato representa a categoria independentemente da contribuição e, os benefícios conquistados alcançam a toda categoria.

E aí se verifica a urgência na concessão da liminar.

Com efeito, se houvesse pluralidade sindical haveria a possibilidade de escolha por parte dos trabalhadores de um sindicato com condições financeiras ou com condições de manter a defesa e os interesses da categoria profissional. Na unicidade, não há opção. A representação é compulsória.

E nessa linha, novamente o jurista Ives Gandra Martins expõe:

"Defendi, à luz da nova Lei Suprema, a tese de que tal contribuição, em face do caput do art. 8o - que permite a liberdade de associação -, só deveria ser obrigatória para os associados à entidade, e não para aqueles que nela não quisessem ingressar. No entanto, essa tese revelou-se superada pela inteligência - que hoje considero correta - da Suprema Corte, segundo a qual a contribuição objetiva a defesa permanente das categorias profissional e econômica. Assim, mesmo que a instituição, o profissional ou o trabalhador não queiram filiar-se, seus interesses serão sempre defendidos pelo sindicato. Filiados ou não, estarão eles auferindo um benefício na defesa dos
interesses e direitos da categoria, pela entidade sindical. Neste particular é que se distingue a
contribuição confederativa (facultativa) da contribuição sindical (obrigatória).

A contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do art. 8o, inciso IV, a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária."



DA AUTONOMIA SINDICAL



A autonomia sindical passa também pela arrecadação que possibilite a sua

existência, sem influência externa, como expõe o jurista Victor Russomano:

"O segundo aspecto da liberdade sindical é a consagração do princípio de autonomia do sindicato. Ele é o senhor único de suas deliberações, não podendo ficar submetido ao dirigismo exercido por forças ou poderes estranhos à sua organização interna"

O Estado pode intervir na vida sindical de duas maneiras como aponta o indigitado jurista: diretamente, através de leis ou atos normativos, ou, indiretamente.

E Russomano ensina que a autonomia do sindicato pressupõe, entre outros aspectos, "o direito de funcionar livremente, dentro da lei em vigor, mas sem que essa lei comprima o exercício da representação, pelo sindicato, dos interesses de seus associados, da categoria em geral e da própria entidade."

E aqui há "fumus boni iuris", porquanto o Senado Federal delegou ao Poder Executivo as mudanças que seriam de sua competência em relação às contribuições sindicais, como forma de acordo para não atrasar a votação.

E, mais uma vez, nos reportamos ao jurista Ives Gandra:

"A liberdade de associação não exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir, hospeda os interesses tanto dos filiados quanto dos não filiados. Por isto, a contribuição só de filiados não se confunde com esta - obrigatória e de natureza tributária - imposta a todos de uma determinada categoria social. Em nenhum momento o art. 8º, inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, não permitindo, pois, que a lei ordinária o faça, sempre que tal exceção representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetivos."

E continua:

"...Em face do exposto, entendo que:

1) a contribuição sindical mencionada pela Constituição (art. 8º, inciso IV) tem natureza tributária (art. 149) e objetiva sustentar as corporações de categorias profissionais e econômicas na defesa de seus interesses e direitos;

2) legislação ordinária que reduza sua incidência, sem que tal redução esteja no texto constitucional, para as categorias econômicas, tornando sujeitos passivos de obrigação apenas aquelas empresas que tenham empregados, fere a Constituição, se for interpretada literalmente"

E como a natureza da contribuição sindical é de tributo, não pode o legislador infraconstitucional retirar o caráter compulsório, sob pena de criar um tributo facultativo - já que não revogou a lei - o que caracteriza um absurdo jurídico.



LEI ORDINÃRIA OU LEI COMPLEMENTAR



Em face da natureza de tributo, parafiscal da contribuição sindical, também se mostra presente o "fumus boni iuris", para deferir a medida liminar.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 recepcionou a CLT e o artigo 579 da CLT. Todavia, diante da previsão do art.146 da Constituição Federal, somente Lei Complementar poderia proceder alterações, a partir da Carta de 1988.

Além disto, em face da contribuição social estar vinculada a viabilidade da atuação sindical, direito social e fundamental, há vedação constitucional de retrocesso, efeito "cliquet".

Não pode o legislador mitigar as conquistas sociais, ainda mais por lei infraconstitucional, mormente por não se ter migrado da unicidade sindical, para pluralidade sindical.



Dessarte, DEFIRO a liminar e determino que as requeridas procedam ao desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como depositem a disposição deste juízo, a Contribuição Sindical, no prazo dos arts. 582 e 583 da CLT, sob as penas do artigo 600 da CLT.

Saliento que o pedido liminar de liberação ao ente sindical será apreciado
posteriormente ao depósito.

Expeça-se mandado para o cumprimento. Após, inclua-se em pauta e
notifiquem-se as partes.

ESTANCIA VELHA, 25 de Maio de 2018


ESTANCIA VELHA, 30 de Maio de 2018

VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER
Juiz do Trabalho Titular


Fonte: Jota
 
 
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