|
|
|
|
|
Notícia - 22/01/2015 - Quem faz oposição, perde direitos obtidos por convenção coletiva de Sindicato
22/01/2015 - Quem faz oposição, perde direitos obtidos por convenção coletiva de Sindicato
Tudo indica que novos ventos começam a soprar para o sindicalismo brasileiro, depois de servir de palco de grandes discussões e controvérsias. Um juiz - da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo - negou a aplicação de direitos trabalhistas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho simplesmente pelo fato dele ter apresentado uma carta de oposição às vantagens conquistadas por seu sindicato.
O juiz entendeu que neste caso o empregado não poderia pleitear tais vantagens, pois ele próprio achou por bem não contribuir para a entidade que garantiu inúmeros direitos a classe profissional.
A decisão está sendo comemorada por praticamente todo o movimento sindical que, nos últimos tempos, tem sofrido baixas significativas em sua arrecadação por conta de ações impetradas pelo Ministério Público do Trabalho que entende que a cobrança da taxa assistencial é incabÃvel, sem, contudo, oferecer qualquer alternativa. Inclusive, uma entidade de Joinville (SC) postou nas redes sociais um post dizendo que o material escolar não seria distribuÃdo por falta de recursos que não ingressaram no órgão.
No caso paulista, como é comum em quase todo o Brasil, o patrão estimulou seus empregados a se oporem ao desconto, estipulado pela assembléia geral da categoria. Posteriormente, um desses trabalhadores foi despedido da empresa e abriu processo na Justiça do Trabalho alegando diferenças salariais e outras vantagens conquistadas por seu sindicato.
O patrão contestou alegando que o empregado não quis estar representado pelo sindicato, juntando como prova cópia de sua carta de oposição ao desconto.
Um antigo dirigente, falando ao MUNDO DO TRABALHO E PREVIDENCIÃRIO, disse que "realmente, não se pode conceber como justa a atitude de alguém pretender usufruir de direitos sem querer cumprir os deveres que os ensejam, quais sejam, os deveres de solidariedade".
Para ele, não se pode dizer que o Inciso V, do Art.8º, da Constituição Federal, ou mesmo o Art.544, da CLT, poderiam contrariar o entendimento do juiz prolator da sentença, Eduardo Rockenbach Pires, pois ninguém está obrigando o trabalhador a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato",assinalou para enfatizar:
- Cuidado com os lobos vestidos de cordeiros, no caso, aqueles que se intitulam defensores dos trabalhadores, mas, o que desejam é o enfraquecimento de suas trincheiras de luta que são os sindicatos.
Quem quiser ter acesso ao inteiro teor da decisão basta procurar junto ao TRT-SP o Processo nº 0619-2009-030-00-9, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Fonte: Mundo do Trabalho e Previdenciário
|
|
|
|
|