Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notcia - 10/12/2018 - Tudo o que você precisa saber sobre férias, 13º e FGTS após a Reforma Trabalhista
10/12/2018 - Tudo o que você precisa saber sobre férias, 13º e FGTS após a Reforma Trabalhista

Saiba como ficaram as concessões dos benefícios




Completado um ano das mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, milhares de cidadãos brasileiros empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ainda têm dúvidas sobre o que mudou com relação às férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o 13º salário. E se você é um deles, o "AN" preparou um compilado de informações que você precisa saber sobre como ficou a concessão de cada um desses benefícios depois da modernização trabalhista. Veja:



FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos(menos Trabalhador Doméstico que continua sendo 2períodos), sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos (cada um).

Parcelamento das férias

O parcelamento das férias só pode ser feito com a concordância do empregado.

Início das férias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado

Para proteção do empregado, as férias não podem começar até 2 dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado, que normalmente são os domingos.



Férias para menores de 18 ou maiores de 50 anos de idade

Os empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos também poderão dividir as férias em até três períodos, seguindo o mesmo padrão de parcelamento. Do mesmo modo o fatiamento só pode ser feito com a concordância do empregado.



Usufruto das férias do trabalhador intermitente

Sim. A cada 12 meses, como nos demais contratos de trabalho, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. As férias serão pagas proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, juntamente com a remuneração devida em cada período (dia/semana/mês) que ele prestar serviço ao empregador.



Supressão ou redução das férias na convenção coletiva de trabalho

Em hipótese alguma (mesmo que por convenção ou acordo coletivo de trabalho) poderá haver a supressão ou a redução do número de dias de férias devidas ao empregado. O mesmo vale para o adicional de um terço de férias.



Desconto das faltas do empregado no período das férias

É proibido descontar do período de férias do empregado as faltas ao serviço.



Conversão de parte das férias em abono pecuniário

Caso seja de seu interesse, o empregado poderá converter (vender) um terço das férias a que tiver direito, em abono pecuniário (remuneração normal). A conversão desses dias somente será feita por interesse do empregado.



Férias do trabalhador em regime de tempo parcial

Da mesma forma que os demais trabalhadores regidos pela (CLT), o trabalhador em regime de tempo parcial terá direito a 30 dias de férias, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Período de férias proporcional no ano, por dias corridos em relação ao total de faltas:

30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

24 dias, quando houver tido de seis a 14 faltas;

18 dias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias, quando houver tido de 24 a 32 faltas;

Conforme o Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977 - é vedado descontar do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Para todos os efeitos, o período das férias será computado como tempo de serviço.



Veja o que muda na aposentadoria com o novo fator previdenciário

FGTS
Nada muda com relação aos valores e à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelas empresas. Elas continuam obrigadas a depositar 8% do salário do empregado, em conta bancária no nome do empregado, a título de FGTS. Não há mudança também para as formas tradicionais de extinção do trabalho: demissão sem justa causa, demissão por justa causa e encerramento por solicitação do empregado. Valem as mesmas regras de liberação do FGTS.

No entanto, a nova lei trabalhista regulamentada uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, que poderá ser feita por acordo entre o empregado e o empregador. Neste caso, serão devidos ao trabalhador os seguintes direitos:

1- Metade do valor do aviso prévio, se indenizado;

2- Metade da indenização devida sobre o saldo do FGTS (multa de 40%);

3- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Esse acordo de extinção do contrato de trabalho permite ao trabalhador sacar até 80% do valor dos depósitos da sua conta vinculada no FGTS, mas, por ser uma demissão por interesse mútuo da empresa e do trabalhador, não autoriza o acesso do trabalhador ao Programa de Seguro-Desemprego.

A conta vinculada do trabalhador no FGTS possui possibilidade de movimentação e saque em diferentes situações, dentre elas:

- Despedida sem justa causa;

- Extinção do contrato de trabalho;

- Extinção total da empresa, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho;

- Aposentadoria pelo INSS;

- Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes legais;

- Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), observadas as condições previstas na legislação vigente.

- Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições previstas na legislação vigente.

- Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as condições previstas na legislação vigente.

- Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

- Suspensão total e comprovada do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;

- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes ter diagnóstico de neoplasia maligna.

- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

- Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.

- Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as condições previstas na legislação vigente.

- Quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese.

Confira outras reportagens sobre mercado de trabalho

13º SALÁRIO
A nova lei trabalhista não altera em nada o 13º salário. O 13º salário tem natureza de gratificação. A nova lei proíbe, inclusive, que a negociação coletiva, via sindicatos, suprima ou reduza o 13º salário. Para os contratos intermitentes, ao final de cada prestação de serviços, o empregado recebe o 13º salário proporcional.

Atualmente são várias as normas que regem o 13º salário, conforme seja a natureza da relação jurídica e o vínculo ao qual a pessoa está sujeita, por exemplo, a Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65 que trata dos ‘empregados celetistas’ - regime dos trabalhadores contratados por CLT, e também dos empregados públicos, e na qual a própria Secretaria de Inspeção do Trabalho fica responsável pela fiscalização do 13º do empregado celetista, a maior parte dos casos.

Para entender melhor como funciona o benefício, veja algumas dúvidas comuns e as respostas corretas abaixo:

1) Qual a data limite para cada parcela do 13º salário? Há diferenciação dessa data caso o empregador decida pagar em parcela única?

O adiantamento do décimo terceiro salário, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Esse adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. E o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Já a outra metade do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, além de não haver diferença de prazo para pagamento em parcela única. Quanto aos contratos intermitentes, ao final de cada prestação de serviços, o empregado recebe o 13º salário proporcional.

2) Quem deve receber o benefício?

Todos os empregados que tiverem trabalhado 15 ou mais dias e que não foram demitidos por justa causa. Para quem já saiu da empresa, o pagamento é proporcional e devido na rescisão, calculado sobre a remuneração desta.

3) Aposentados e pensionistas têm direito ao 13º salário? Se sim, os prazos e valores para este grupo de pessoas é o mesmo?

Sim. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Esse valor será correspondente ao período de duração do salário-maternidade a ser pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

4) Como deve ser o pagamento para trabalhadores que estão em férias na data-limite para pagamento das parcelas?

Os prazos não se alteram em razão das férias, devendo ser respeitados. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

5) O que o trabalhador deve fazer caso não receba o benefício (quem deve procurar, se sindicato ou o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se é necessário entrar na Justiça etc...)?

O trabalhador pode procurar o sindicato, MTE ou até mesmo a Justiça. No caso do MTE, comprovado o não pagamento, há possibilidade de autuação.

6) Qual é o valor da multa pela falta ou atraso de pagamento?

A multa é de R$ 170,256 por empregado prejudicado. Na reincidência, este valor é dobrado. Vale salientar que para o empregador doméstico a multa tem o mesmo peso.

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados