Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar 2025

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 11/11/2021 - Serviço doméstico: veja direitos e deveres do empregador e do trabalhador
11/11/2021 - Serviço doméstico: veja direitos e deveres do empregador e do trabalhador

Escravizadas dentro de casa: as histórias comoventes de três mulheres que foram libertadas da exploração dos patrões.

O número de resgates aumentou consideravelmente após o caso revelado no Fantástico em dezembro de 2020: o de Madalena, libertada em MG após 38 anos. Ao todo, em 2021, 15 domésticas já foram libertadas de anos - às vezes décadas - de trabalho escravo.

Você conhece os direitos e deveres do empregador e do empregado em um contrato de trabalho doméstico? Saiba quais são eles e também como denunciar casos como os citados acima.

1. Quando deve ser assinada a CTPS dos trabalhadores domésticos?

Segundo a Lei das Domésticas (LC 150/2015), é obrigatória a assinatura na CTPS nos trabalhos domésticos desenvolvidos de forma pessoal, subordinada, onerosa, de finalidade não lucrativa e contínua, à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.

A LC 150/2015, além de regulamentar os direitos dos(as) empregados(as) domésticos(as), criou o Simples Doméstico, que simplifica o cumprimento das obrigações dos empregadores domésticos, seja em relação à prestação de informações, à elaboração dos cálculos dos valores devidos aos(às) empregados(as) domésticos(as) e à geração da guia de recolhimento do FGTS e pagamento dos tributos incidentes sobre a relação de emprego doméstica. A utilização do Simples Doméstico será feita mediante o acesso ao Módulo do Empregador Doméstico, integrante do eSocial, disponível no portal www.gov.br/esocial.

O eSocial está preparado para realizar o cálculo de diversos direitos de forma automatizada, tais como férias, remuneração mensal, faltas, descanso semanal remunerado, dentre outros, além dos descontos, do FGTS e dos tributos incidentes sobre a folha, que podem ser recolhidos em uma guia única gerada no sistema simplificado.

O empregador doméstico também pode fazer tudo isso por meio de um aplicativo de celular.

2. Como proceder com a Carteira de Trabalho Digital? Como acessar o eSocial?

A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo para celular e computador equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) impressa e está em funcionamento desde a publicação da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019. Desde então, o trabalhador nacional ou estrangeiro não precisa mais da caderneta azul para ser contratado, pois todas as anotações são feitas pelo seu empregador pela internet no eSocial.

Para saber mais, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho.

3. Quais os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos?

• Garantia de salário nunca inferior ao mínimo - A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os empregados – inclusive os domésticos – o recebimento do salário-mínimo nacionalmente unificado. O pagamento do salário se dará mediante recibo, que deve especificar todas as parcelas que compõem o valor, até o dia 7 do mês subsequente, conforme a lei 150/2015.

• Descontos salariais indevidos - São proibidos descontos relacionados à alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, nos casos de acompanhamento em viagem, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser abatidas do salário do trabalhador.

• Adicional Noturno - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Adicional noturno pago com habitualidade integrará o salário do empregado doméstico para todos os efeitos e somente enquanto durar a prestação do serviço noturno.

• Décimo Terceiro Salário – A legislação determina que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro; já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Há a possibilidade de a primeira parcela ser paga no período de férias do empregado, desde que este o solicite no mês de janeiro do correspondente ano. O valor do décimo terceiro salário deve ser apurado com base na remuneração integral, considerando todas as parcelas salariais recebidas durante o ano.

• Jornada de Trabalho – É garantida aos trabalhadores domésticos jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de horas extras elas devem ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitadas a duas horas diárias, nos termos na CLT.

• Jornada 12X36 - Há a possibilidade de realizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalos para repouso e alimentação. Nesse caso, deverá ser firmado um acordo escrito entre as partes. Em caso de trabalho em feriados ou prorrogação de hora noturna, serão considerados compensados e não haverá a necessidade de pagamento desses valores.

• Adicional de Acompanhamento – A LC 150/2015 estabeleceu um adicional para o empregado doméstico que acompanha o empregador em viagem. O acompanhamento em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre o empregado e empregador, com remuneração-hora do serviço em viagem de, no mínimo, 25% a mais que o salário-hora normal. O tempo de acompanhamento em viagem poderá ser compensado, a critério do trabalhador e mediante acordo escrito. Despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser descontadas pelo empregador.

• Trabalho em Regime de Tempo Parcial - Os empregados domésticos poderão ser contratados sob regime de tempo parcial, desde que a jornada de trabalho semanal não ultrapasse 25 horas e haja prévio acordo das partes. Há a possibilidade de realização de 1 hora extra, desde que não ultrapasse 6 horas diárias, também mediante acordo escrito.

• Descanso - O trabalhador doméstico tem direito a um descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada). No caso de celebração de acordo escrito, poderá haver a redução desse intervalo para 30 minutos. O intervalo entre jornadas do empregado doméstico é igual aos dos demais empregados: descanso de 11 horas consecutivas.

• Descanso Semanal Remunerado (DSR) – O DSR deverá ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido ao empregado doméstico semanalmente, preferencialmente aos domingos. O DSR é direito do empregado independentemente da sua jornada diária, e também haverá direito ao repouso remunerado nos feriados.

• Férias - Empregados domésticos têm direito a férias, acrescidas de 1/3 sobre o salário normal, a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa u família. Em caso de término do contrato de trabalho antes de completar os 12 meses do período aquisitivo, os trabalhadores domésticos têm direito a férias proporcionais.

• Vale Transporte - Empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale transporte - é permitido ao empregador efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo, dos valores necessários para compra das passagens utilizadas no transporte de ida e volta da residência ao trabalho pelo empregado.

• Aviso Prévio - Com a Constituição de 1988, os empregados domésticos passaram a ter direito a “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da leiâ€. Com a LC 150/2015, estabeleceu-se que os empregados que possuem até 1 ano de contrato tenham aviso prévio de 30 dias; após 12 meses de contrato, a cada ano serão acrescidos 3 dias na duração do aviso prévio, com o limite de 60 dias – ou seja, o aviso-prévio poderá ser de até 90 dias.

• Término do Contrato de Trabalho – Empregados domésticos têm direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Assim, em caso de demissão sem justa causa, deve ser paga indenização de 40% sobre o FGTS mensal recolhido.

• Verbas Rescisórias – Verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador ter de pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário – salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso.

• FGTS – Deve ser recolhido ao FGTS o valor referente a 8% da remuneração do empregado doméstico. Quanto à rescisão do contrato de trabalho e à indenização compensatória da perda de emprego, a LC 150/2015 prevê a obrigação do empregador doméstico depositar mensalmente a quantia de 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico.

• Seguro-Desemprego – Empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

• Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Os empregados domésticos têm direito a um ambiente de trabalho seguro. O empregador deve eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos e riscos relacionados com o trabalho, emitir CAT (em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho) e prestar assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive sobre aspectos ergonômicos e equipamentos de proteção.

• Salário Família - O salário família é devido ao empregado doméstico de baixa renda e filhos com até 14 anos de idade – em caso de filhos com deficiência, não há esse limite de idade. O empregado doméstico deverá apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade ou a comprovação da deficiência. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho o empregado doméstico tem direito a esse benefício.

• Estabilidade no emprego em razão da gravidez e licença à gestante - A empregada doméstica gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da gestação ocorrer durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

4. A empregada doméstica pode residir no local de trabalho? O que deverá ser observado?

O empregador deve fornecer condições de moradia dignas, seguras e com acessibilidade necessária, sendo proibido o desconto do trabalhador das despesas com moradia. No caso dos trabalhadores domésticos que trabalham e residem no mesmo local, ainda que o empregado, no período de férias, não preste serviço à pessoa ou família, é permitida a sua permanência no local de trabalho, já que este também é sua residência.

5. Quais os deveres do trabalhador doméstico?

O(a) empregado(a) doméstico(a) deve ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido e quando pedir dispensa, comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

6. Como denunciar trabalho análogo ao escravo?

Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas, de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê, desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME) em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT): ipe.sit.trabalho.gov.br.

Fonte: Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados