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Notícia - 11/11/2021 - Serviço doméstico: veja direitos e deveres do empregador e do trabalhador
11/11/2021 - Serviço doméstico: veja direitos e deveres do empregador e do trabalhador

Escravizadas dentro de casa: as histórias comoventes de três mulheres que foram libertadas da exploração dos patrões.

O número de resgates aumentou consideravelmente após o caso revelado no Fantástico em dezembro de 2020: o de Madalena, libertada em MG após 38 anos. Ao todo, em 2021, 15 domésticas já foram libertadas de anos - às vezes décadas - de trabalho escravo.

Você conhece os direitos e deveres do empregador e do empregado em um contrato de trabalho doméstico? Saiba quais são eles e também como denunciar casos como os citados acima.

1. Quando deve ser assinada a CTPS dos trabalhadores domésticos?

Segundo a Lei das Domésticas (LC 150/2015), é obrigatória a assinatura na CTPS nos trabalhos domésticos desenvolvidos de forma pessoal, subordinada, onerosa, de finalidade não lucrativa e contínua, à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.

A LC 150/2015, além de regulamentar os direitos dos(as) empregados(as) domésticos(as), criou o Simples Doméstico, que simplifica o cumprimento das obrigações dos empregadores domésticos, seja em relação à prestação de informações, à elaboração dos cálculos dos valores devidos aos(às) empregados(as) domésticos(as) e à geração da guia de recolhimento do FGTS e pagamento dos tributos incidentes sobre a relação de emprego doméstica. A utilização do Simples Doméstico será feita mediante o acesso ao Módulo do Empregador Doméstico, integrante do eSocial, disponível no portal www.gov.br/esocial.

O eSocial está preparado para realizar o cálculo de diversos direitos de forma automatizada, tais como férias, remuneração mensal, faltas, descanso semanal remunerado, dentre outros, além dos descontos, do FGTS e dos tributos incidentes sobre a folha, que podem ser recolhidos em uma guia única gerada no sistema simplificado.

O empregador doméstico também pode fazer tudo isso por meio de um aplicativo de celular.

2. Como proceder com a Carteira de Trabalho Digital? Como acessar o eSocial?

A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo para celular e computador equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) impressa e está em funcionamento desde a publicação da Portaria nº 1.065, de 23/09/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019. Desde então, o trabalhador nacional ou estrangeiro não precisa mais da caderneta azul para ser contratado, pois todas as anotações são feitas pelo seu empregador pela internet no eSocial.

Para saber mais, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho.

3. Quais os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos?

• Garantia de salário nunca inferior ao mínimo - A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os empregados – inclusive os domésticos – o recebimento do salário-mínimo nacionalmente unificado. O pagamento do salário se dará mediante recibo, que deve especificar todas as parcelas que compõem o valor, até o dia 7 do mês subsequente, conforme a lei 150/2015.

• Descontos salariais indevidos - São proibidos descontos relacionados à alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, nos casos de acompanhamento em viagem, as despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser abatidas do salário do trabalhador.

• Adicional Noturno - Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Adicional noturno pago com habitualidade integrará o salário do empregado doméstico para todos os efeitos e somente enquanto durar a prestação do serviço noturno.

• Décimo Terceiro Salário – A legislação determina que a primeira parcela seja paga entre os meses de fevereiro e novembro; já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Há a possibilidade de a primeira parcela ser paga no período de férias do empregado, desde que este o solicite no mês de janeiro do correspondente ano. O valor do décimo terceiro salário deve ser apurado com base na remuneração integral, considerando todas as parcelas salariais recebidas durante o ano.

• Jornada de Trabalho – É garantida aos trabalhadores domésticos jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de horas extras elas devem ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal, limitadas a duas horas diárias, nos termos na CLT.

• Jornada 12X36 - Há a possibilidade de realizar jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), com intervalos para repouso e alimentação. Nesse caso, deverá ser firmado um acordo escrito entre as partes. Em caso de trabalho em feriados ou prorrogação de hora noturna, serão considerados compensados e não haverá a necessidade de pagamento desses valores.

• Adicional de Acompanhamento – A LC 150/2015 estabeleceu um adicional para o empregado doméstico que acompanha o empregador em viagem. O acompanhamento em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre o empregado e empregador, com remuneração-hora do serviço em viagem de, no mínimo, 25% a mais que o salário-hora normal. O tempo de acompanhamento em viagem poderá ser compensado, a critério do trabalhador e mediante acordo escrito. Despesas com transporte, alimentação e hospedagem não poderão ser descontadas pelo empregador.

• Trabalho em Regime de Tempo Parcial - Os empregados domésticos poderão ser contratados sob regime de tempo parcial, desde que a jornada de trabalho semanal não ultrapasse 25 horas e haja prévio acordo das partes. Há a possibilidade de realização de 1 hora extra, desde que não ultrapasse 6 horas diárias, também mediante acordo escrito.

• Descanso - O trabalhador doméstico tem direito a um descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, dentro da jornada de trabalho (intervalo intrajornada). No caso de celebração de acordo escrito, poderá haver a redução desse intervalo para 30 minutos. O intervalo entre jornadas do empregado doméstico é igual aos dos demais empregados: descanso de 11 horas consecutivas.

• Descanso Semanal Remunerado (DSR) – O DSR deverá ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido ao empregado doméstico semanalmente, preferencialmente aos domingos. O DSR é direito do empregado independentemente da sua jornada diária, e também haverá direito ao repouso remunerado nos feriados.

• Férias - Empregados domésticos têm direito a férias, acrescidas de 1/3 sobre o salário normal, a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa u família. Em caso de término do contrato de trabalho antes de completar os 12 meses do período aquisitivo, os trabalhadores domésticos têm direito a férias proporcionais.

• Vale Transporte - Empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale transporte - é permitido ao empregador efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo, dos valores necessários para compra das passagens utilizadas no transporte de ida e volta da residência ao trabalho pelo empregado.

• Aviso Prévio - Com a Constituição de 1988, os empregados domésticos passaram a ter direito a “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da leiâ€. Com a LC 150/2015, estabeleceu-se que os empregados que possuem até 1 ano de contrato tenham aviso prévio de 30 dias; após 12 meses de contrato, a cada ano serão acrescidos 3 dias na duração do aviso prévio, com o limite de 60 dias – ou seja, o aviso-prévio poderá ser de até 90 dias.

• Término do Contrato de Trabalho – Empregados domésticos têm direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Assim, em caso de demissão sem justa causa, deve ser paga indenização de 40% sobre o FGTS mensal recolhido.

• Verbas Rescisórias – Verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador ter de pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário – salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso.

• FGTS – Deve ser recolhido ao FGTS o valor referente a 8% da remuneração do empregado doméstico. Quanto à rescisão do contrato de trabalho e à indenização compensatória da perda de emprego, a LC 150/2015 prevê a obrigação do empregador doméstico depositar mensalmente a quantia de 3,2% da remuneração na conta vinculada do empregado doméstico.

• Seguro-Desemprego – Empregado doméstico dispensado sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

• Redução dos riscos inerentes ao trabalho – Os empregados domésticos têm direito a um ambiente de trabalho seguro. O empregador deve eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos e riscos relacionados com o trabalho, emitir CAT (em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho) e prestar assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho, inclusive sobre aspectos ergonômicos e equipamentos de proteção.

• Salário Família - O salário família é devido ao empregado doméstico de baixa renda e filhos com até 14 anos de idade – em caso de filhos com deficiência, não há esse limite de idade. O empregado doméstico deverá apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade ou a comprovação da deficiência. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho o empregado doméstico tem direito a esse benefício.

• Estabilidade no emprego em razão da gravidez e licença à gestante - A empregada doméstica gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente da gestação ocorrer durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

4. A empregada doméstica pode residir no local de trabalho? O que deverá ser observado?

O empregador deve fornecer condições de moradia dignas, seguras e com acessibilidade necessária, sendo proibido o desconto do trabalhador das despesas com moradia. No caso dos trabalhadores domésticos que trabalham e residem no mesmo local, ainda que o empregado, no período de férias, não preste serviço à pessoa ou família, é permitida a sua permanência no local de trabalho, já que este também é sua residência.

5. Quais os deveres do trabalhador doméstico?

O(a) empregado(a) doméstico(a) deve ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido e quando pedir dispensa, comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

6. Como denunciar trabalho análogo ao escravo?

Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas, de forma remota e sigilosa, no Sistema Ipê, desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME) em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT): ipe.sit.trabalho.gov.br.

Fonte: Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)
 
 
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