Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 08/07/2022 - Comunicação de acidente do trabalho: o que é e quando o patrão deve usar?
08/07/2022 - Comunicação de acidente do trabalho: o que é e quando o patrão deve usar?

A CAT é a forma oficial de comunicação, feita pelo patrão, de acidente no trabalho ao governo federal.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é a forma oficial de comunicação de acidente no trabalho ao governo federal, e o patrão doméstico precisa entender quando esse comunicado deve ser transmitido. Acidentes de trabalho no emprego doméstico podem ocorrer, mesmo com as devidas precauções e a segurança oferecida, o trabalhador não está livre de imprevistos.

Quando um acidente acontece no local de trabalho, machucando de alguma forma o trabalhador, o patrão doméstico tem a responsabilidade de avisar à Previdência Social através da CAT. Isso é fundamental para que o empregado fique amparado financeiramente pelo auxílio por incapacidade acidentaria durante o período em que precisar ficar afastado do emprego para sua recuperação.

1. O que diz a legislação sobre a CAT?

A base legal para a Comunicação de Acidente de Trabalho está em:

• Essa é a lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8213/91 artigo 19 e seguintes.

• Constituição Federal artigo 7 inciso XXVIII que fala sobre o direito do trabalhador ao seguro de acidente do trabalho.

• IN INSS/PRES 77/2017 artigo 327 e seguintes.

2. O que acontece se o patrão não emitir a CAT?

Deixar de emitir a CAT, pode gerar multa que varia entre o valor mínimo (R$ 1.212 em 2022) e o teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022), o que pode ser aumentado como resultado de reincidências. Além dessa multa, o patrão doméstico, fica sujeito a uma ação na justiça do trabalho e pode arcar com indenizações por dano moral, caso ocorra condenação.

O artigo 331 da IN INSS/PRSS 77/2015 parágrafo 3 diz que a CAT emitida fora do prazo, porém antes de qualquer medida administrativa ou ação de fiscalização, exclui como consequência, a possibilidade de pagamento de multa.

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Contudo, se o empregador não emitir a CAT, deixando para um terceiro o fazer, então essa emissão não o isentará do pagamento da multa como resultado da não emissão da CAT fora do prazo.

3. Como transmitir a CAT?

Desde junho de 2021 a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, é o que estabelece a Portaria 4.334 SEPRT, de 15 de abril de 2021. O documento deve ser registrado pelo empregador caso a trabalhadora doméstica sofra algum acidente nas dependências de sua residência.

Além disso, o contrato de trabalho ficará suspenso durante o tempo em que a empregada doméstica ficar longe do serviço e receber o auxílio. Portanto, o empregador não pode alterar o contrato (como inserir ou suprimir cláusulas, por exemplo) até que a empregada retorne para as suas atividades.

Então, no auxílio-doença acidentário, a empregada deverá receber o FGTS relativo a todo o prazo em que ficou longe das suas atividades. Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário não apresenta essa previsão.

4. Relação de dados necessários para preenchimento da CAT no Esocial:

• Tipo do Acidente*
• Data do Acidente*
• Hora do Acidente*
• Tipo de CAT*
• Houve comunicação à autoridade policial? *
• Situação Geradora do Acidente*
• CAT emitida por*

Local do Acidente de Trabalho

• Tipo do Local*
• CEP
• Tipo de Logradouro
• Nome do Logradouro*
• Número do Logradouro*
• Complemento
• Bairro
• UF
• Município

Especificação do local do acidente (pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, etc.).

• Parte Atingida pelo Acidente de Trabalho
• Parte Atingida*
• Lateralidade* (0-não aplicável-1 esquerdo-2 direito-3 ambos)

Agente causador do acidente de trabalho

• Agente Causador*

Atestado Médico

• Data do Atendimento*
• Hora do Atendimento*
• Houve internação? *
• Duração estimada do tratamento em dias*
• Houve afastamento durante o tratamento? *
• Natureza da Lesão*
• Descrição complementar da lesão
• Diagnóstico Provável
• CID*

Médico / Dentista que emitiu o atestado

• Nome do médico/dentista que emitiu o atestado*
• Órgão de classe*
• Número de Inscrição no Órgão de Classe*
• UF do Órgão de Classe*

Fonte: domesticalegal.com.br
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados