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Notícia - 26/03/2015 - Demora no ajuizamento de ação não impede estabilidade para gestante
26/03/2015 - Demora no ajuizamento de ação não impede estabilidade para gestante

A demora em propor reclamação trabalhista não obsta a estabilidade provisória para a gestante, a menos que ultrapassado o prazo prescricional. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu condenar a Via Varejo S/A ao pagamento de indenização referente a todo período estabilitário para uma gestante que só ajuizou ação depois de encerrado o período garantido constitucionalmente.

A juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito da trabalhadora. A magistrada explicou que a trabalhadora teve ciência de seu estado gestacional em setembro de 2012, e que ajuizou reclamação trabalhista no mês seguinte, buscando outros direitos trabalhistas, após ter sido dispensada sem justa causa. A magistrada considerou curioso o fato de que, no momento do ajuizamento dessa ação trabalhista, a reclamante já tinha ciência de seu estado gravídico e silenciou acerca da estabilidade. A autora esperou escoar o prazo estabilitário para buscar o amparo da justiça especializada novamente, não para preservação de seu emprego (objetivo maior da norma constitucional), mas pela busca da reparação pecuniária do seu direito, o que, na visão desta magistrada, não merece acolhida, concluiu a juíza da 6ª Vara.

A trabalhadora interpôs recurso no TRT-10, alegando a inexistência de imposição legal de que deva ser ajuizada reclamatória trabalhista pedindo a reintegração ao emprego durante o período da estabilidade gestacional.

Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma do TRT-10, desembargador Ricardo Alencar Machado, revelou que a demora na propositura da reclamatória não obsta a estabilidade provisória prevista no artigo 10 (inciso II, alínea b) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a menos que ultrapassado o prazo prescricional, que não se verifica nos autos, asseverou o desembargador.

Como é incontroverso que a reclamante encontrava-se grávida quando da formalização de sua dispensa, impõe-se o reconhecimento de que é beneficiária à gestante, nos termos da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), salientou.

O relator citou precedentes do TST em que a Corte Superior assentou que a referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

O desembargador Ricardo Machado votou no sentido de dar provimento ao recurso, para condenar a Via Varejo S/A a pagar indenização referente a todo período estabilitário.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001134-55.2014.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
 
 
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