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Notícia - 11/04/2016 -Turma considera inválida cláusula que previa pagamento de salário depois do quinto dia útil
11/04/2016 -Turma considera inválida cláusula que previa pagamento de salário depois do quinto dia útil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro/SP) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp). Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a Unimar argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (Siteema). A universidade alegou que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP) julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o décimo dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A sentença, no entanto, multou a Unimar nas ocasiões em que esse prazo foi descumprido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

TST

O relator do recurso do professor ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe provimento para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST de Campinas
 
 
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