Documento sem título
 
 
 
 
         
 
Documento sem título
FEDERAÇÃO
Funções
Missão
Base Territorial
Editais
Notícias
Informativos
Federação em Ação

Sindicatos Filiados

Convenções Coletivas

Circular de Reajuste

Benefícios

Dia das Crianças

Material Escolar

Dúvidas

Serviços Úteis

Disque Denúncia

Contato
 
 
 
Notícias
 
Notícia - 30/10/2017 - Quais são os acidentes de trabalho domésticos?
30/10/2017 - Quais são os acidentes de trabalho domésticos?

Muito se fala a respeito dos acidentes de trabalho no âmbito doméstico, mas a verdade é que também há muita desinformação circulando a respeito do assunto. Você já pensou que pode reduzir hoje mesmo o risco de ter um acidente dentro de sua casa? Você saberia o que fazer caso sua empregada doméstica viesse a sofrer um acidente durante a jornada de trabalho?

No post de hoje, esclarecemos essas e outras dúvidas recorrentes sobre acidentes de trabalho doméstico. Continue a leitura e fique por dentro!

O que é acidente de trabalho?

Podemos encontrar uma definição de acidente de trabalho na Lei 8.213/91, que trata da Previdência Social. De acordo com seu artigo 19, acidente de trabalho “é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente, ou ainda a morteâ€.

A lei brasileira não faz distinção entre doença ocupacional e acidente de trabalho. Portanto, as consequências jurídicas de um trabalhador perder parte da audição ao longo dos anos ou em um único dia são, basicamente, as mesmas.

O que a lei diz a respeito do trabalhador doméstico?

Antes da instituição da PEC das Domésticas, os trabalhadores do lar não contavam com qualquer tipo de proteção previdenciária contra acidentes de trabalho. O benefício passou a representar um custo adicional de 0,8% ao mês ao empregador.



Dessa forma, a empregada doméstica receberá um valor proporcional ao tempo de contribuição durante o período em que estiver afastada do trabalho por causa do acidente.

Como evitar acidentes de trabalho dentro de casa?

A primeira dica é sempre contratar profissionais qualificados, que prezem pelos valores da segurança do trabalho e que, na medida da necessidade, façam bom uso dos equipamentos de proteção pessoal.

Além disso, é importante entender que não devemos solicitar aos empregados domésticos que realizem tarefas que exijam habilidades especiais e estejam fora do âmbito de sua competência. Aqui, estão incluídas a realização de trabalho em altura, a manipulação de produtos químicos perigosos ou a manutenção ou limpeza de maquinário pesado e perigoso.

O que fazer em caso de acidente de trabalho?

Quando o empregado sofre um acidente de trabalho, é sempre responsabilidade do empregador relatar o ocorrido às autoridades competentes, ou seja, a Previdência Social. O patrão tem 48 horas para preencher e enviar o Cadastramento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A grande diferença entre o empregador doméstico e todos os outros é que, no caso de um acidente, ele não arca com os custos correspondentes ao pagamento de benefícios a que o trabalhador tem direito.

Geralmente, o empregador arca com o salário e custos trabalhistas do empregado acidentado durante determinado período. Entretanto, isso não acontece com o empregador doméstico, já que desde o primeiro dia até o último, os benefícios são pagos diretamente pela Previdência.

O que muda depois que a empregada voltar ao trabalho?

Como uma medida protetiva ao emprego da trabalhadora doméstica, a lei estabeleceu um período de estabilidade logo em seguida ao acidente de trabalho.

A medida existe para evitar que ela seja demitida em razão de ter se acidentado, justamente no momento em que se encontra mais fragilizada. Por isso, o empregador não poderá rescindir o contrato da empregada durante o período de um ano, contado a partir do momento em que ela retornar ao trabalho.

Fonte: Lalabee
 
 
Documento sem título
Sede - São Paulo
Av. Casper Líbero, 383, 13° andar, sl 13c
Centro - São Paulo/SP
(Próx. a Estação da Luz)

Telefone:
(11) 3228-1390
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados