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Notícia - 14/12/2017 - Empregador deve pagar o salário-família durante licença-maternidade de doméstica?
14/12/2017 - Empregador deve pagar o salário-família durante licença-maternidade de doméstica?



A lei estabelece que o salário-família do trabalhador não depende do número de dias trabalhados no mês

Quando a empregada doméstica gestante tira a licença-maternidade, o empregador doméstico precisa ficar atento aos pagamentos que precisam ser feitos, mesmo que o salário maternidade seja pago pelo INSS.

O empregador doméstico, durante a licença-maternidade de sua empregada, deve fazer os seguintes recolhimentos: contribuição previdenciária equivalente aos seus 8%, já que a parte que cabe a doméstica é descontada do salário maternidade, o FGTS, o seguro contra acidente de trabalho e a antecipação da multa do FGTS – em caso de demissão sem justa causa.

Já o salário-família, caso a doméstica receba o benefício de um filho e durante o contrato de trabalho tiver mais um filho, o empregador doméstico deverá pagar a cota dos dois filhos e abater da guia DAE nos meses de afastamento da empregada.

O que diz a lei?

Instrução Normativa 77

Art. 360. O salário-família será pago mensalmente:

I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

II – aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Orientamos que o empregador doméstico solicite a certidão de nascimento do bebe ao empregado, e faça o cadastramento tanto em nosso site (clientes Doméstica Legal) quanto no eSocial, desde o primeiro dia do nascimento, para não ter que pagar o valor retroativo.

Fonte: Doméstica Legal
 
 
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